Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo 0804479-69.2024.8.14.0301, em trâmite neste juizado, na qual o exequente informa o descumprimento do acordo homologado. Como é sabido desde o advento da lei 11.232/05 o cumprimento da sentença ocorre nos autos do processo de conhecimento, tendo sido revogado os dispositivos relativos a execução fundada em título judicial. Assim, diante sincretismo processual trazido pela lei 11.232/05, deve a parte autora requerer o cumprimento da sentença através de simples petição protocolada nos próprios autos do processo de conhecimento. Desta feita, indefiro a petição inicial e em consequência extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.485, IV do CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. Transitada em julgada, arquive-se. P.R.I. Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT