Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800002-17.2019.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte exequente, bem como a infrutividade do bloqueio de ativos via SISBAJUD, defiro a realização de pesquisa de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, com inserção de restrição de transferência. Defiro, ainda, a requisição, via sistema INFOJUD, das últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelo executado, observadas as cautelas legais. Após, PROCEDA-SE à juntada aos autos dos resultados obtidos, INTIMANDO-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800002-17.2019.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte exequente, bem como a infrutividade do bloqueio de ativos via SISBAJUD, defiro a realização de pesquisa de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, com inserção de restrição de transferência. Defiro, ainda, a requisição, via sistema INFOJUD, das últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelo executado, observadas as cautelas legais. Após, PROCEDA-SE à juntada aos autos dos resultados obtidos, INTIMANDO-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
26/04/2026, 12:52
Expedição de documento
26/04/2026, 12:52
Mero expediente
20/03/2026, 14:27
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 12:22
Decurso de Prazo
02/09/2024, 03:25
Decurso de Prazo
02/09/2024, 02:39
Decurso de Prazo
01/09/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:35
Publicação
07/08/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800002-17.2019.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: D PEREIRA ALVES COMERCIAL Endereço: RUA MARAVILHA, S/N, BOA ESPERANÇA, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: DEUZLINO PEREIRA ALVES Endereço: AV TRANSAMAZONICA S N, ESQ COM PEDRO FONTELE, CIDADE NOVA, MARABá - PA - CEP: 68508-970 ID: DESPACHO Verifico que foi protocolada a ordem de bloqueio determinada na decisão ID. 115383738, conforme recibo ID. 118392400, no entanto, ainda não consta o resultado. Desta feita, acautelem-se os autos em Secretaria Judicial até a juntada do resultado do SISBAJUD, após, certifique-se e retornem conclusos para providências cabíveis. Tucumã/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã PA TELEFONE: (94) 34331073
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2024, 12:17
Mero expediente
26/07/2024, 09:07
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 09:22
Documento (Certidão)
24/06/2024, 11:29
Outras Decisões
13/06/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 15:50
Decurso de Prazo
21/02/2024, 04:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º, § 2º, Inc. II, do Provimento 006/2006, da Corregedoria de Justiça do TJE/PA, após nada a se opor do Magistrado INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre a DEVOLUÇÃO DE AR ID 95507578, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Expeça-se o necessário Tucumã-PA, 30 de novembro de 2023. MANOEL VARGAS LUCINDO Diretor de Secretaria Mat. 11625-4 TJE-PA
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 19:03
Ato ordinatório
30/11/2023, 19:02
Decurso de Prazo
20/07/2023, 21:53
Decurso de Prazo
20/07/2023, 21:53
Decurso de Prazo
20/07/2023, 20:47
Decurso de Prazo
20/07/2023, 20:43
Decurso de Prazo
20/07/2023, 19:52
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 09:14
Documento (Outros documentos)
24/06/2023, 06:03
Publicação
03/06/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:35
Publicação
03/06/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:35
Publicação
03/06/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800002-17.2019.8.14.0062.
REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REQUERIDO: DEUZELINO PEREIRA ALVES e D PEREIRA ALVES COMERCIAL, DISTRIBUIDORA VITORIA PESSOA (S) A SER (EM) CITADA: DEUZELINO PEREIRA ALVES, CPF: 011.763.982-61, residente e domiciliado no(a) RUA MARAVILHA, 1A, Bairro: BOA ESPERANÇA, CEP: 68385000, no Município de TUCUMÃPA. FINALIDADE: Pelo presente, fica (a)Vossa (as) Senhoria (a) citada e intimada para no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 8º, da Lei de Execução Fiscal, pagar a dívida acrescida de juros, multa de mora, correção monetária e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem à integral satisfação da dívida. OBS. Segue cópia da petição inicial Tucumã, 30 de maio de 2023 MANOEL VARGAS LUCINDO DIRETOR DE SECRETARIA - MAT. 11625-4 Subscrevo com base no art. 1º do Prov. 06/2009 – CJCI c/c art. 1º, § 1º, IX do Provimento nº 006/2006 – CJRMB
MANDADO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/ AR JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUCUMÃ, PA AUTOS: EXECUÇÃO FISCAL
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800002-17.2019.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: D PEREIRA ALVES COMERCIAL Endereço: RUA MARAVILHA, S/N, BOA ESPERANÇA, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em face de D PEREIRA ALVES COMERCIAL – DISTRIBUIDORA VITÓRIA, ambos qualificados nos autos. As tentativas de citação do executado tanto por via postal (ID. 22637620), quanto por oficial de justiça (ID. 67312214), restaram infrutíferas. Instado a se manifestar, o exequente apresentou petição ID. 75607585, pugnando pelo redirecionamento da execução em face do sócio. É o que cabia relatar. DECIDO. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem que se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não comunica aos órgãos competentes, presume-se que foi dissolvida irregularmente. Domicílio tributário (ou fiscal) é o lugar, cadastrado na repartição tributária, onde o sujeito passivo poderá ser encontrado pelo Fisco. Dessa feita, se a Administração Tributária tiver que enviar uma notificação fiscal para aquele contribuinte, deverá encaminhar para o endereço constante como sendo seu domicílio fiscal, sendo que as regras para a definição do domicílio tributário estão previstas no art. 127 do CTN. Portanto, se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela deixou de existir (foi dissolvida). E o pior: foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei e permite o redirecionamento da execução fiscal. Assim, por exemplo, em uma execução fiscal, caso não se consiga fazer a citação da empresa porque ela não mais está funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível concluir que ela foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução, conforme entendimento sumulado do STJ: Súmula nº 435-STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Segundo explica o Min. Mauro Campbell Marques ao comentar a origem da súmula, “o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial (...)” (REsp 1.371.128-RS). No caso em tela, a empresa executada, segundo noticiou o exequente, e de acordo com o que consta dos autos, não está mais funcionando em seu domicílio fiscal, razão pela qual se presume que ela deixou de existir, e, por conseguinte, foi dissolvida irregularmente, o que caracteriza infração à lei, nos termos do art. 135, do CTN, já que o procedimento para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado na lei, devendo ser cumpridas uma série de formalidades, de sorte que se essa dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está sendo desrespeitada, o que autoriza o redirecionamento da execução, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido retro para determinar o redirecionamento da presente execução fiscal, com a inclusão do sócio representante da empresa executada, Sr. DEUZLINO PEREIRA ALVES - CPF nº 011.763.982-61, no polo passivo da presente ação. Proceda-se a retificação no sistema PJe. CITE-SE a empresa executada, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. CITE-SE o sócio, pela via postal com AR, no endereço indicado no documento ID. 75607586, qual seja: Rua Maravilha 1 A, Bairro Boa Esperança, município de Tucumã/PA, CEP: 68.385-000. Com o retorno das citações, certifique-se e, independente de nova conclusão, INTIME o exequente, através de sua procuradoria, por meio eletrônico via sistema e publicação no diário, para que no prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro, requeira o que entender de direito. Advirta-se também o exequente, que nos termos do REsp. 1.340.553/RS, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor (...)”. Logo, considerando o disposto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, DECLARO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, SUSPENSA a presente execução, nos termos do REsp. 1.340.553/RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu teses para a contagem da prescrição intercorrente. Tucumã-PA, 17 de fevereiro de 2023. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800002-17.2019.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: D PEREIRA ALVES COMERCIAL Endereço: RUA MARAVILHA, S/N, BOA ESPERANÇA, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em face de D PEREIRA ALVES COMERCIAL – DISTRIBUIDORA VITÓRIA, ambos qualificados nos autos. As tentativas de citação do executado tanto por via postal (ID. 22637620), quanto por oficial de justiça (ID. 67312214), restaram infrutíferas. Instado a se manifestar, o exequente apresentou petição ID. 75607585, pugnando pelo redirecionamento da execução em face do sócio. É o que cabia relatar. DECIDO. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem que se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não comunica aos órgãos competentes, presume-se que foi dissolvida irregularmente. Domicílio tributário (ou fiscal) é o lugar, cadastrado na repartição tributária, onde o sujeito passivo poderá ser encontrado pelo Fisco. Dessa feita, se a Administração Tributária tiver que enviar uma notificação fiscal para aquele contribuinte, deverá encaminhar para o endereço constante como sendo seu domicílio fiscal, sendo que as regras para a definição do domicílio tributário estão previstas no art. 127 do CTN. Portanto, se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela deixou de existir (foi dissolvida). E o pior: foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei e permite o redirecionamento da execução fiscal. Assim, por exemplo, em uma execução fiscal, caso não se consiga fazer a citação da empresa porque ela não mais está funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível concluir que ela foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução, conforme entendimento sumulado do STJ: Súmula nº 435-STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Segundo explica o Min. Mauro Campbell Marques ao comentar a origem da súmula, “o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial (...)” (REsp 1.371.128-RS). No caso em tela, a empresa executada, segundo noticiou o exequente, e de acordo com o que consta dos autos, não está mais funcionando em seu domicílio fiscal, razão pela qual se presume que ela deixou de existir, e, por conseguinte, foi dissolvida irregularmente, o que caracteriza infração à lei, nos termos do art. 135, do CTN, já que o procedimento para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado na lei, devendo ser cumpridas uma série de formalidades, de sorte que se essa dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está sendo desrespeitada, o que autoriza o redirecionamento da execução, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido retro para determinar o redirecionamento da presente execução fiscal, com a inclusão do sócio representante da empresa executada, Sr. DEUZLINO PEREIRA ALVES - CPF nº 011.763.982-61, no polo passivo da presente ação. Proceda-se a retificação no sistema PJe. CITE-SE a empresa executada, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. CITE-SE o sócio, pela via postal com AR, no endereço indicado no documento ID. 75607586, qual seja: Rua Maravilha 1 A, Bairro Boa Esperança, município de Tucumã/PA, CEP: 68.385-000. Com o retorno das citações, certifique-se e, independente de nova conclusão, INTIME o exequente, através de sua procuradoria, por meio eletrônico via sistema e publicação no diário, para que no prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro, requeira o que entender de direito. Advirta-se também o exequente, que nos termos do REsp. 1.340.553/RS, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor (...)”. Logo, considerando o disposto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, DECLARO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, SUSPENSA a presente execução, nos termos do REsp. 1.340.553/RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu teses para a contagem da prescrição intercorrente. Tucumã-PA, 17 de fevereiro de 2023. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2023, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 20:52
Documento (Mandado)
30/05/2023, 20:50
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 20:44
Documento
30/05/2023, 20:38
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 20:31
Por decisão judicial
17/02/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 11:44
Movimentação processual
17/02/2023, 11:44
Decurso de Prazo
27/08/2022, 02:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:26
Ato ordinatório
02/08/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 18:05
Mandado
25/03/2022, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2022, 09:07
Movimentação processual
25/03/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:14
Ato ordinatório
17/08/2021, 15:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2021, 10:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2020, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2020, 13:46
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 13:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))