Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Liberty Seguros S/A, atualmente indicada nos autos como Yelum Seguros S.A. Ré: A S Nagase & Cia Ltda - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BENEVIDES 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0800139-88.2019.8.14.0097 Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação regressiva de indenização ajuizada por Liberty Seguros S/A em face de A S Nagase & Cia Ltda - EPP, na qual a seguradora autora pretende o ressarcimento da quantia de R$ 38.981,25, afirmando ter pago indenização securitária ao segurado Kleber Amorim da Costa, proprietário do veículo VW/Novo Gol 1.6 Rallye, placa OTI-3335, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 22/02/2016, no Km 26 da BR-316, em Benevides/PA. A autora sustenta que o sinistro foi causado por veículo de propriedade da requerida, Fiat/Uno Mille Way, placa OFV-0876, conduzido por terceiro, o qual, ao realizar manobra de retorno na rodovia sem a cautela necessária, teria atingido o veículo segurado, provocando danos de grande monta. Invoca a sub-rogação legal decorrente do pagamento da indenização securitária e requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor desembolsado. A inicial veio acompanhada, entre outros documentos, da apólice de seguro, aviso de sinistro, boletim de acidente de trânsito, relatório fotográfico, documento de propriedade do veículo causador, laudo de avaliação de danos, certificado de sucata e comprovantes de pagamento, IDs 8584427, 8584430, 8584433, 8584436, 8584437, 8584742, 8584744 e 8584745. A requerida apresentou contestação, ID 92189335, arguindo prescrição, ausência de interesse de agir e questões relativas à representação da autora. No mérito, sustentou culpa concorrente, alegando que o condutor do veículo segurado também teria contribuído para o acidente, especialmente por suposto excesso de velocidade. Impugnou, ainda, o valor pleiteado, afirmando que o orçamento de reparo seria inferior ao montante cobrado e que deveria haver abatimento do valor da sucata. Juntou orçamento de reparo e tela de pagamento, IDs 92189337 e 92191788. A autora apresentou réplica, IDs 99442380/99442381, defendendo a tempestividade da ação, a regularidade do exercício do direito regressivo, a culpa exclusiva da requerida e a correção do valor pleiteado. Após manifestação das partes sobre provas, foi proferida decisão de saneamento, ID 160458152, na qual foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório, especialmente quanto à dinâmica do acidente, eventual culpa concorrente e quantum indenizatório. A requerida apresentou manifestação, ID 161338519, insistindo na tese de culpa recíproca, no abatimento do valor da sucata e na produção de prova pericial e testemunhal. A autora, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas e reiterou a suficiência do conjunto documental, ID 162133613. Vieram os autos conclusos, conforme certidão de ID 170151912. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz deve julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, o art. 370 do CPC atribui ao magistrado a direção da atividade instrutória, autorizando o indeferimento das diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso concreto, a controvérsia é essencialmente documental. A existência do seguro, a ocorrência do acidente, a propriedade dos veículos, a dinâmica registrada pela Polícia Rodoviária Federal, a classificação dos danos, a destinação do salvado e os pagamentos efetuados pela seguradora estão documentados nos autos. A requerida, embora tenha requerido prova pericial e testemunhal no ID 161338519, não indicou concretamente quais testemunhas seriam ouvidas, quais fatos novos seriam por elas esclarecidos, nem demonstrou a utilidade real de perícia realizada tantos anos após o acidente, sobretudo quando o veículo segurado foi tratado como sucata, conforme certificado de ID 8584744. A alegação de excesso de velocidade do veículo segurado também não justifica a reabertura da instrução.
Trata-se de afirmação defensiva que deveria vir acompanhada de elementos mínimos de suporte. O boletim de acidente de trânsito, ID 8584433, não registra excesso de velocidade do veículo segurado, mas descreve que o VW/Novo Gol seguia em fluxo normal quando foi atingido pelo Fiat/Uno, que realizava operação de retorno na rodovia sem a devida atenção. O relatório fotográfico e a extensão dos danos comprovam a gravidade da colisão, mas não permitem, por si sós, concluir que o segurado trafegava acima da velocidade permitida. Também não se justifica prova pericial para aferição do valor da sucata. A requerida pretende abatimento com base em estimativa percentual arbitrária, sem documento de venda, avaliação de mercado, nota fiscal, laudo de precificação ou qualquer outro elemento objetivo. A decisão de saneamento, ID 160458152, já havia distribuído à requerida o ônus de comprovar eventual excesso ou fato modificativo do direito autoral. A fase posterior ao saneamento não se destina à simples renovação genérica de teses, mas à indicação efetiva de prova pertinente e útil. Ressalte-se, ainda, que a decisão de saneamento e organização do processo não constitui ato meramente formal, mas verdadeiro marco de estabilização da atividade instrutória, cabendo às partes, no prazo legal, requererem os esclarecimentos ou ajustes que reputarem necessários e, posteriormente, indicarem de modo específico, útil e pertinente as provas que pretendem produzir, em observância aos arts. 6º, 77, 357, §1º, e 370 do Código de Processo Civil. Não se compatibiliza com o modelo cooperativo do processo civil contemporâneo a prática de formular protesto genérico por provas, sem demonstração concreta de pertinência e necessidade, para somente depois invocar cerceamento de defesa como fundamento de anulação do processo. A condução eficiente da marcha processual exige diligência, lealdade e colaboração de todos os sujeitos processuais, inclusive para impedir que a instrução seja artificialmente prolongada por requerimentos abstratos, especialmente quando o retardamento do desfecho da causa pode favorecer a parte resistente à pretensão deduzida em juízo. Ao Poder Judiciário incumbe, portanto, combater expedientes incompatíveis com a duração razoável do processo, indeferindo provas inúteis, impertinentes ou protelatórias, sem que isso represente violação ao contraditório ou à ampla defesa, quando o conjunto documental já se mostrar suficiente para o julgamento seguro da controvérsia. Assim, recebo a manifestação de ID 161338519 como pedido de esclarecimento/ajuste ao saneamento e reiteração probatória, mas indefiro a produção de prova pericial e testemunhal, por desnecessária ao julgamento, sem que disso decorra cerceamento de defesa. O conjunto documental é suficiente para a solução do mérito. As preliminares de prescrição, ausência de interesse de agir e ausência de representante legal já foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 160458152. Não houve fato superveniente que imponha nova apreciação dessas matérias. Passo, portanto, ao mérito propriamente dito. A autora tem razão. A pretensão deduzida em juízo funda-se no art. 786 do Código Civil, segundo o qual, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A regra é compatível com a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. No caso, a autora comprovou a existência da relação securitária mediante a apólice de ID 8584427 e o aviso de sinistro de ID 8584430. Também comprovou o acidente por meio do boletim de acidente de trânsito de ID 8584433, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, no qual consta que o veículo da requerida, Fiat/Uno Mille Way, placa OFV-0876, realizava retorno na rodovia sem a devida atenção e atingiu o veículo segurado, VW/Novo Gol 1.6 Rallye, placa OTI-3335, que seguia em fluxo normal. O mesmo boletim identifica a requerida como proprietária do veículo causador. A narrativa oficial é coerente com o relatório fotográfico de ID 8584436 e com o laudo de avaliação de danos de ID 8584742, que classificou o dano do veículo segurado como de grande monta, com pontuação elevada. A requerida não produziu prova idônea capaz de infirmar essa dinâmica. Ao contrário, limitou-se a sustentar, de forma hipotética, que o veículo segurado poderia estar em excesso de velocidade. A conduta descrita no boletim caracteriza imprudência na realização de manobra de retorno. O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o domínio permanente do veículo, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, e exige que qualquer manobra seja precedida de cautela suficiente para evitar perigo ou obstáculo aos demais usuários da via (artigos 28 e 34). A operação de retorno em rodovia, quando realizada sem atenção e com interceptação da trajetória de veículo que seguia em fluxo normal, configura conduta culposa. A responsabilidade da requerida decorre, ainda, de sua condição de proprietária do veículo. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o proprietário responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor do veículo, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, quando demonstrado que o automóvel de sua titularidade deu causa ao evento danoso. Não procede a tese de culpa concorrente. O art. 945 do Código Civil somente autoriza a redução proporcional da indenização quando houver prova de que a vítima concorreu culposamente para o evento danoso. No processo, contudo, não há prova de velocidade excessiva, manobra irregular, desatenção ou qualquer conduta atribuível ao condutor do veículo segurado que tenha concorrido para a colisão. O ônus dessa prova incumbia à requerida, por se tratar de fato modificativo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A requerida não se desincumbiu desse encargo. Também não afasta o direito regressivo a alegação de que o segurado não ajuizou ação contra a ré ou que teria “resolvido” utilizar seu seguro. O direito da seguradora nasce do pagamento da indenização e da sub-rogação legal. Além disso, o art. 786, §2º, do Código Civil torna ineficaz, em prejuízo do segurador, qualquer ato do segurado que diminua ou extinga os direitos transferidos por sub-rogação. Assim, eventual ajuste informal entre condutores ou proprietários, além de não comprovado, não poderia prejudicar a pretensão regressiva da seguradora. Quanto ao valor, a autora comprovou o desembolso do montante pleiteado. Os comprovantes de ID 8584745 demonstram pagamentos que totalizam R$ 38.981,25, distribuídos da seguinte forma: R$ 36.458,60 à Disal Administradora de Consórcio; R$ 1.149,00 para pagamento de débitos; e R$ 1.373,65 ao segurado. A divisão do pagamento não descaracteriza a indenização securitária, pois apenas revela a forma pela qual o valor correspondente ao prejuízo integral do veículo foi destinado à quitação de obrigações vinculadas ao próprio bem e ao saldo devido ao segurado. A impugnação baseada no orçamento de reparo de ID 92189337 não é suficiente para reduzir a condenação. Embora o orçamento indique valor de reparo de R$ 27.900,48, o conjunto probatório aponta dano de grande monta, capotamento e destinação do veículo como sucata. O orçamento de reparo, isoladamente, não comprova que o veículo poderia ser recuperado com segurança, nem demonstra que a seguradora pagou quantia superior ao prejuízo efetivamente indenizado. Além disso, a sub-rogação autoriza a seguradora a buscar o que efetivamente desembolsou, até o limite contratual e do dano indenizado. Também não há prova de enriquecimento sem causa pela alegada sucata. O certificado de ID 8584744 demonstra a destinação do veículo como sucata, mas não comprova alienação onerosa, valor de venda, proveito econômico líquido ou qualquer quantia efetivamente recebida pela seguradora em razão do salvado. A requerida pretende abatimento de 20% por estimativa unilateral, sem prova técnica ou documental. O abatimento, quando alegado como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do valor cobrado, exige demonstração concreta, o que não ocorreu. Configurados o ato culposo, o dano, o nexo causal e o pagamento da indenização securitária, impõe-se a procedência do pedido. Quanto aos consectários, a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso comprovado, pois é nessa data que se verifica a efetiva redução patrimonial da seguradora. Os juros de mora, em ação regressiva securitária, também devem incidir a partir do desembolso, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial: AgInt no AREsp 2178028/RJ (2023)). Para a atualização do débito, deverá ser observada a legislação vigente em cada período, inclusive a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência, evitando-se cumulação indevida de índices. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Liberty Seguros S/A, atualmente indicada como Yelum Seguros S.A., para condenar A S Nagase & Cia Ltda - EPP ao pagamento de R$ 38.981,25 em favor da autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso comprovado nos autos, e acrescido de juros de mora a partir das respectivas datas de desembolso, observada, na fase de cumprimento de sentença, a legislação vigente em cada período e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a disciplina atual dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Benevides/PA, data da assinatura eletrônica. Anúzia Dias da Costa Juíza de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides/PA