Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
EXECUTADO: CAMILA DA SILVA SANTOS, RONE DOS SANTOS ARAUJO, TEREZINHA DIAS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA ajuizou Execução de título extrajudicial em desfavor de CAMILA SILVA SANTOS E OUTROS. Partes qualificadas nos autos. Em ato ordinatório Id 122217300 foi determinada a comprovação de recolhimento de custas iniciais pela parte autora. Em petição de Id 143485728, a parte autora requereu a desistência do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 Processo 0800084-96.2024.8.14.0054
Trata-se de pedido de desistência da ação, entretanto a hipótese não se amolda à homologação da desistência, mas ao cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais, conforme estabeleceu o STJ no REsp 2016021/MG, DJ. 08/11/2022. Dispõe o art. 290 do CPC/2015 que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. A parte autora foi devidamente intimada para comprovar recolhimento de custas iniciais, não efetuou o pagamento, manifestando-se pela desistência da ação. A ausência de pagamento das custas iniciais atinge pressuposto processual de existência objetivo, cuja inobservância conduz à inexistência jurídica do ato processual de provocação do Judiciário. Nos termos do que prescreve o art. 485, §3°, do CPC, pode o juiz, reconhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais, determino à Secretaria Judicial que proceda à competente baixa no presente feito e providencie o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC/2015. JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, IV do CPC/2015. Sem custas, ante o art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/15. Sem honorários, em razão da ausência de atuação de causídico pela parte contrária. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. São João do Araguaia/PA, data da assinatura digital. NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital)