Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA VIANA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: LECIVAL DA SILVA LOBATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LECIVAL DA SILVA LOBATO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800220-40.2022.8.14.0062 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar proposta por Raimunda Viana de Lima em face de Adão Lopes dos Santos, todos qualificados nos autos. A autora alegou, em sua petição inicial (ID. Num. 52988391), que foi casada sob o regime de comunhão parcial de bens com Fleuri Lopes Teixeira desde 27 de outubro de 2006 (ID. Num. 52988416). Afirmou que, após o falecimento de seu cônjuge em 30 de dezembro de 2021 (ID. Num. 52988427), o réu, filho do falecido, promoveu sua retirada forçada do imóvel rural denominado "Sítio Progresso", com área de aproximadamente 4,5 alqueires, situado na Vicinal P-9, zona rural de Tucumã/PA. Sustentou a ocorrência de esbulho possessório e invocou seu direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência ao casal. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID. Num. 93784371. Devidamente citado (ID. Num. 108292432), o réu apresentou contestação c/c pedido contraposto (ID. Num. 109502371). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, alegou que a autora abandonou o imóvel voluntariamente três meses após o óbito do cônjuge e que ingressou na posse do bem para conservá-lo. Formulou pedido contraposto para ser mantido na posse do imóvel, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, condenação da autora por litigância de má-fé, restituição de valores decorrentes da venda de semoventes do espólio e compensação de despesas hospitalares e funerárias do de cujus por ele custeadas (ID. Num. 108937512). A autora apresentou réplica à contestação no ID. Num. 111121451, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito do réu. Durante a instrução processual, realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID. Num. 131678183), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas. O réu apresentou suas alegações finais no ID. Num. 137662911. No ID. Num. 166588087, foi noticiado o falecimento da autora Raimunda Viana de Lima, ocorrido em 2 de novembro de 2025 (ID. Num. 166591349). Na mesma oportunidade, sua filha e única herdeira, Daylane Viana de Lima, requereu sua habilitação no polo ativo da demanda (ID. Num. 166591339). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Habilitação de Sucessores O falecimento da parte autora no curso do processo enseja a sucessão processual por seus herdeiros, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil. A requerente Daylane Viana de Lima comprovou ser filha e única herdeira da falecida Raimunda Viana de Lima, conforme se depreende da certidão de óbito acostada no ID. Num. 166591349 e documentos pessoais no ID. Num. 166591341. Desse modo, inexistindo oposição da parte contrária e preenchidos os requisitos legais, homologo a habilitação de Daylane Viana de Lima para que passe a constar no polo ativo da presente ação, em substituição à sua falecida mãe. 2.2. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelo réu sob a alegação de ausência de documentos indispensáveis, não merece prosperar. A petição inicial veio devidamente instruída com os documentos pessoais da autora, certidão de casamento (ID. Num. 52988416), certidão de óbito do cônjuge (ID. Num. 52988427) e início de prova da posse do imóvel (ID. Num. 52988422). Os documentos exigidos pelo réu, como registros policiais ou declarações escritas de testemunhas, constituem matéria probatória de mérito e não pressupostos processuais de admissibilidade da petição inicial. Assim, rejeito a preliminar. 2.3. Do Mérito Possessório e da Perda Superveniente do Objeto A pretensão inicial baseava-se em dois fundamentos integrados, a saber: a) a posse fática anterior exercida pela autora Raimunda Viana de Lima; e b) o seu direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido cônjuge, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil. O direito real de habitação assegurado ao cônjuge sobrevivente possui natureza jurídica de direito real personalíssimo, temporário e vitalício. Sua finalidade social é garantir a moradia digna ao viúvo ou viúva no local em que residia com a família, limitando temporariamente o direito de propriedade dos herdeiros legítimos. Por se tratar de direito personalíssimo, extingue-se de forma plena e automática com o falecimento do seu titular beneficiário. No caso concreto, o óbito de Raimunda Viana de Lima no curso da lide (ID. Num. 166591349) acarretou a extinção imediata do seu direito real de habitação. Por consequência, a pretensão de reintegração de posse exclusiva sobre o imóvel rural, que encontrava amparo em tal garantia legal, não é transmissível à herdeira habilitada Daylane Viana de Lima. Com a extinção do direito real de habitação da viúva e o falecimento de ambos os cônjuges proprietários/possuidores originais, a posse fática do imóvel rural passou a ser regida pelas regras do direito sucessório (princípio da saisine, artigo 1.784 do Código Civil). A posse do acervo hereditário transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos como um todo unitário e indivisível, cabendo a todos os herdeiros de Fleuri Lopes Teixeira e, por representação, aos sucessores de Raimunda Viana de Lima, a composse do bem até a efetiva partilha, nos termos do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Nesse cenário, a herdeira habilitada Daylane Viana de Lima não detém direito possessório exclusivo a ser tutelado por meio desta ação de reintegração de posse em detrimento do réu, que também figura como herdeiro do proprietário original. A disputa sobre o destino, ocupação, divisão ou compensação financeira pelo uso do imóvel rural "Sítio Progresso" deve ser solucionada na via adequada do juízo de inventário e partilha de bens. Portanto, em relação ao pedido de reintegração de posse exclusiva formulado na petição inicial, resta configurada a perda superveniente do objeto da ação, ante a extinção do direito personalíssimo que fundamentava a exclusividade da posse da viúva supérstite. 2.4. Dos Pedidos Contrapostos Formulados pelo Réu O réu formulou pedido contraposto requerendo sua manutenção definitiva na posse do bem, indenização por danos morais, condenação da autora por litigância de má-fé, além de restituição de valores de semoventes e dedução de despesas do espólio. O pedido de manutenção de posse formulado pelo réu é improcedente. Isso porque as provas coligidas, em especial a certidão de óbito de Fleuri Lopes Teixeira (ID. Num. 52988427), indicam que a falecida Raimunda residia habitualmente no imóvel rural ao tempo do falecimento do marido. A ocupação do bem pelo réu logo após o falecimento de seu pai, sem o consentimento da viúva e de forma unilateral, caracterizou esbulho possessório à época, não restando configurada posse mansa e pacífica passível de proteção autônoma nesta via possessória. Sua permanência física atual no imóvel decorre apenas da ausência de provimento liminar e, agora, da indivisibilidade da herança, o que não confere ao réu o direito de declaração de posse exclusiva. O pleito de indenização por danos morais também é improcedente, vez que a autora Raimunda Viana de Lima utilizou as vias processuais regulares para defender em juízo posse e direito real de habitação que entendia legítimos, o que afasta a ocorrência de ato ilícito apto a gerar dever de indenizar. Pelo mesmo motivo, afasta-se a alegação de litigância de má-fé, uma vez que a autora não alterou a verdade dos fatos ou utilizou o processo para fins ilegais, limitando-se a exercer o direito constitucional de ação. Por fim, os pedidos de restituição de valores pela suposta venda de gado pertencente ao espólio e de ressarcimento/dedução de despesas hospitalares e funerárias pagas pelo réu constituem matérias puramente sucessórias.
Trata-se de débitos e créditos do espólio de Fleuri Lopes Teixeira, cuja análise, liquidação e compensação competem exclusivamente ao juízo do inventário, revelando-se a inadequação da via eleita no presente juízo possessório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a habilitação de Daylane Viana de Lima no polo ativo da demanda, em substituição processual à falecida autora Raimunda Viana de Lima; b) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido principal de reintegração de posse, em razão da perda superveniente do interesse processual pelo óbito da titular do direito real de habitação, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos de manutenção de posse, indenização por danos morais e condenação por litigância de má-fé formulados por Adão Lopes dos Santos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) DECLARO EXTINTOS, sem resolução do mérito, os pedidos contrapostos de restituição de valores por venda de semoventes e dedução de despesas hospitalares e funerárias do espólio, ante a inadequação da via possessória, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo tais pretensões ser deduzidas no juízo de inventário. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo 50% (cinquenta por cento) do ônus a cada parte. Suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, que ora defiro também ao requerido, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã