Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800836-32.2021.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): Nome: MARIA SOCORRO LIMA DOS SANTOS Endereço: Travessa Josino Cardoso Monteiro, sem número, Santa Maria Goretti, CURUá - PA - CEP: 68210-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA
Vistos, etc. Evitando digressões jurídicas desnecessárias, as partes apresentaram minuta de acordo e pleitearam a sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Observo que o acordo com as obrigações firmadas entre as partes é aparentemente instrumento jurídico válido para representar as suas vontades, uma vez que se verifica a livre manifestação de suas intenções. Conforme jurisprudência consolidada, em homologação de acordo se revela desnecessária alongada fundamentação. Assim, diante da regularidade processual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelos postulantes, para que produza os seus efeitos jurídicos, bem como extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 3º, do Código de Processo Penal e artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. ARQUIVE-SE. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA