Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801146-33.2024.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE/EXEQUENTE(S): Nome: ANTONIO ADENOR DOS SANTOS MARINHO Endereço: Travessa Maria do Rosário Araújo, 254, Residencial Luiz Quesado, Independência, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A)(S): Nome: EDILON DIAS DOS REIS Endereço: Rua Lauro Sodré, S/N, Funerária Pax Central, em frente a Loja Boticário, Aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ANTONIO ADENOR DOS SANTOS MARINHO, com assistência da Defensoria Pública do Estado do Pará, em face de EDILON DIAS DOS REIS, visando à satisfação de crédito oriundo de notas promissórias emitidas em decorrência de contrato de compra e venda de imóvel, no valor total atualizado de R$ 10.227,30 (dez mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta centavos). A inicial foi recebida por despacho datado de 03/08/2024 (ID 122161728), tendo sido deferida a citação do executado, com determinação de penhora e avaliação em caso de não pagamento. O executado foi regularmente citado via WhatsApp em 19/08/2024, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 123572733). Em manifestação posterior (ID 130873745), o exequente indicou fiel depositária e informou que o executado possui bens, inclusive imóvel recentemente adquirido, além de ser empresário e fornecedor do Município, reforçando a possibilidade de penhora. Foram realizadas diligências via SISBAJUD, que resultaram em bloqueio parcial de valores (apenas R$ 47,40) conforme documentos ID 143192281 e ID 143192282, não tendo sido identificado saldo suficiente nas demais instituições financeiras. O feito encontra-se apto para nova análise quanto ao prosseguimento das medidas executivas requeridas. Diante disso: 1. Considerando ínfimo o valor encontrado na pesquisa do Sistema SISBAJUD, tenho por realizar o desbloqueio em atenção ao princípio da economicidade. 2. Considerando que a parte executada, apesar de citada, não efetuou o pagamento do débito nem tampouco apresentou bens à penhora, procedo com pesquisa junto ao sistema SNIPER e RENAJUD e tenho por determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação em relação ao(s) veículo(s) encontrado(s), qual(is) seja(m): 1) Marca/Modelo: VW/KOMBI; Placa: JTS5174; Ano Fabricação/Modelo: 1997; 2) Marca/Modelo: YAMAHA/FACTOR YBR125 E; Placa: JVW6694; Ano Fabricação/Modelo: 2008/2009; Imóvel localizado à Rua Sete de setembro, S/N, Aningal, CEP: 68200-000, Alenquer/PA, registrando, desde logo, sua(s) indisponibilidade para fins de transferência junto ao sistema RENAJUD, eis que presentes os pressupostos necessários para a medida cautelar, perfazendo o(s) título(s) exequendo a fumaça do bom direito e a possibilidade de alienação do bem em prejuízo do credor como perigo da demora, eis que causará dano de difícil reparação. 3. Serve cópia do presente como MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do bem acima especificado, devendo ser nomeado o próprio executado como depositário fiel, bem como MANDADO DE INTIMAÇÃO da indisponibilidade de transferência do(s) veículo(s). Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA