Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: A PRESTES COM. E REPRESENTACOES LTDA, JOSE MARIO PRESTES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801223-93.2023.8.14.0062
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tucumã, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de A PRESTES COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA e JOSÉ MARIO PRESTES. A sentença recorrida (id n.º 24143306) homologou o acordo celebrado entre as partes, reconhecendo sua regularidade formal e legalidade, destacando que a avença preservava os interesses dos litigantes e não afrontava a ordem pública ou os bons costumes. Ao final, o magistrado homologou o ajuste para que produzisse seus jurídicos e legais efeitos e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC, consignando que as custas haviam sido recolhidas e que os honorários advocatícios constavam no acordo. Em suas razões recursais (id n.º 24143307), o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma parcial da sentença para que, em vez da extinção do processo, seja determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, sob o argumento de que o acordo celebrado entre as partes previu parcelamento da dívida em seis parcelas anuais, de modo que a execução deveria permanecer suspensa até o cumprimento integral da obrigação. Aduz que a suspensão da execução decorreria de imposição legal, não se aplicando ao caso o limite temporal previsto no art. 313, §4º, do CPC; que o magistrado a quo teria incorrido em equívoco ao extinguir o feito com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, uma vez que, em ações executivas, a homologação de acordo parcelado não ensejaria extinção imediata do processo, mas apenas sua suspensão até a quitação integral da obrigação. Defende a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo acordo parcelado em execução, deve o processo permanecer suspenso até o adimplemento total da avença; e, a necessidade de prévia intimação do exequente após o vencimento da última parcela, para manifestação acerca do cumprimento integral do acordo, em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Subsidiariamente, requer o afastamento da fixação de honorários recursais em eventual hipótese de desprovimento do recurso, sob o fundamento de inexistência de honorários fixados na origem, invocando o art. 85, §11, do CPC. Por fim, pugna pelo prequestionamento dos arts. 922 e 1.022, II, ambos do CPC, para fins de eventual interposição de recurso especial, requerendo o conhecimento e provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença e determinar a suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo. Não houve apresentação de contrarrazões recursais. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado consiste em verificar se, em ação de execução de título extrajudicial, a homologação de acordo parcelado autoriza a extinção imediata do processo com resolução do mérito, ou se impõe a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Pois bem.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo banco em face dos executados, ora recorridos. No curso da demanda executiva, as partes celebraram acordo e requereram sua homologação judicial. O juízo de origem homologou a avença, mas julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Ocorre que, tratando-se de execução de título extrajudicial, a disciplina específica aplicável à hipótese de acordo para cumprimento voluntário da obrigação pelo executado encontra previsão no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. A norma processual é clara ao estabelecer que, havendo composição entre as partes no âmbito da execução e prazo concedido pelo exequente ao executado para cumprimento voluntário da obrigação, a consequência processual adequada é a suspensão da execução, e não a extinção imediata do feito. A extinção da execução, em regra, somente se justifica quando satisfeita a obrigação, conforme art. 924, inciso II, do CPC, segundo o qual “Extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”, sendo que, nos termos do art. 925 do CPC, “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”. Assim, a homologação do acordo parcelado não equivale, por si só, à satisfação da obrigação. Enquanto pendente o adimplemento integral das parcelas ajustadas, subsiste interesse processual na manutenção do processo executivo suspenso, a fim de possibilitar, em caso de inadimplemento, a retomada do curso da execução, na forma expressamente prevista pelo parágrafo único do art. 922 do CPC. A aplicação do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, embora adequada às hipóteses de homologação de transação como forma de resolução do mérito em processos de conhecimento, deve ser compatibilizada, no caso das execuções, com a disciplina específica do procedimento executivo. No processo executivo, a satisfação do crédito constitui o objetivo da atividade jurisdicional, razão pela qual o acordo parcelado não encerra automaticamente a execução antes da efetiva quitação. Também não se aplica, à hipótese, a limitação temporal do art. 313, §4º, do CPC. A suspensão prevista no art. 922 do CPC possui regime próprio, voltado especificamente às execuções, e perdura durante o prazo concedido pelo exequente para cumprimento voluntário da obrigação, sem submissão automática ao limite de seis meses previsto para a suspensão convencional do processo em geral. A jurisprudência tem reconhecido esse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. ART. 922 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas – AFEAM, contra sentença do Juízo da 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de acordo extrajudicial celebrado pelas partes em uma ação de execução de título extrajudicial. A Apelante sustenta que o processo deveria ter sido suspenso, conforme o art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do acordo, já que a extinção antecipada prejudica a economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, diante de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito deveria ser reformada para que o processo fosse suspenso até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. O artigo 922 do CPC prevê que, havendo acordo entre as partes, o juiz deve suspender a execução, e não extinguir o processo, para permitir a continuidade da execução em caso de inadimplemento. A extinção sem resolução de mérito, decidida pelo Juízo de Primeira Instância, contraria o dispositivo legal e onera o sistema judicial, ao exigir o ajuizamento de nova demanda em caso de descumprimento do acordo. A jurisprudência do STJ confirma a aplicação do art. 922 do CPC, ao considerar que a transação extrajudicial não implica perda de objeto, cabendo ao juiz suspender a execução até o cumprimento do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve suspender o processo de execução, e não extingui-lo, quando houver acordo extrajudicial, nos termos do art. 922 do CPC. (...) (TJ-AM - Apelação Cível: 05898909620238040001 Manaus, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 09/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. ART. 922 DO CPC. A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO LEVA À EXTINÇÃO DO FEITO, MAS, SIM, À SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. ART. 922, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50016727520208210137 OUTRA, Relator: Giovana Farenzena, Data de Julgamento: 19/08/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) Dessa forma, considerando que o próprio apelante informa que o acordo foi pactuado para pagamento parcelado, impõe-se a reforma da sentença apenas no ponto em que extinguiu imediatamente o feito, devendo a execução permanecer suspensa até o cumprimento integral da avença, nos termos do art. 922 do CPC. Também merece acolhimento o pedido para que, antes de eventual reconhecimento da quitação e consequente extinção da execução, seja oportunizada manifestação ao exequente acerca do efetivo cumprimento integral do acordo. Tal providência decorre dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. O art. 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Logo, vencido o prazo final do acordo, mostra-se adequada a intimação do exequente para informar se houve adimplemento integral, antes de eventual extinção fundada nos arts. 924, II, e 925 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença recorrida e determinar a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, devendo o juízo de origem, ao final do prazo ajustado, intimar o exequente para se manifestar acerca do adimplemento da obrigação antes de eventual extinção do feito, conforme fundamentação alhures. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. À Secretaria para providências. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora