Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: EROTIDES MARTINS REIS NETO.
APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA AUTÁRQUICA: SIMONE FERREIRA LOBÃO MOREIRA.
APELADO: EDVALDO SOARES DA SILVA. ADVOGADA: LORRANNY RIBEIRO ROSA – OAB/PA 17.725. PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0803052-83.2020.8.14.0040. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e pelo IGEPREV, bem como de Apelação Adesiva do IGEPREV, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas, que os condenou à obrigação de fazer descrita à exordial, no sentido de promover a reversão do autor para a ativa militar, salvo se por outro motivo restar impossibilitado de fazê-lo, devendo o cômputo do tempo de serviço iniciar a partir do requerimento administrativo. Em suas razões recursais o Estado Pará defende a necessidade de reforma do julgado alegando: a) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Pará; b) preliminar de sentença ultra petita; c) impossibilidade de contagem do tempo relativo ao período em que o apelado estava reformado como tempo de serviço, pois ocorreu a interrupção na contagem do tempo de serviço; d) impossibilidade de contagem do tempo de reforma para efeito de promoção na carreira e/ou transferência para reserva remunerada; e) requer a revisão dos honorários advocatícios de sucumbência, para que seja aplicado o art. 85, §§ 3º e 5º do CPC/2015. Contrarrazões apresentadas em id. 5176736, pugnando pela manutenção do julgado. O IGEPREV apresenta Apelação adesiva em id. 5176737, alegando que não fora devidamente intimado da sentença e nem lhe foi dada oportunidade de apelar. Contrarrazões apresentada pelo IGEPREV em id. 5176739, indicando que se faz necessário ao Estado do Pará compor a lide como litisconsorte passivo necessário. Contrarrazões apresentadas por Edvaldo Soares da Silva em face da Apelação Adesiva em id. 5176743. Recebido os autos nesta Corte, coube-me a sua relatoria, oportunidade em que determinei a remessa ao douto parquet, que solicitou a este Juízo que fosse certificado, nos autos, se o IGEPREV foi ou não intimado, nos termos da lei, sobre a decisão que rejeitou os seus Embargos de Declaração, o que foi deferido em despacho de id. 5620791. Em id. 5637667, consta Certidão em que se esclareceu que “não foi possível identificar se o IGEPREV fora intimado da decisão que rejeitou os seus Embargos de Declaração, motivo pelo qual remeto, nesta data, os presentes autos à instância de origem para a devida certificação”. Em despacho de id. 6350924, chamei á ordem o processo, para converter o julgamento em diligência e determinar a intimação expressa do IGEPREV para que tome ciência da Sentença de id. 5176730, momento a partir do qual seu prazo para apresentação de recurso escoará por inteiro. O IGEPREV apresentou Apelação em id. 6546030. Alega: a) necessidade do Estado do Pará ser mantido na lide como litisconsorte passivo necessário; b) aplicação ao caso da decadência em função da impossibilidade de revisão dos atos administrativos, nos termos do TEMA 445 do STF – Repercussão Geral; c) impossibilidade de contagem do tempo de serviço militar em razão da impossibilidade de compensação. Contrarrazões à Apelação do IGEPREV em id.6710190, pugnando pela manutenção do julgado. Encaminhados os autos ao parquet, este opinou pelo conhecimento das Apelações e não conhecimento da Apelação Adesiva, bem como pelo improvimento de ambas, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É O RELATORIO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que não estou por conhecer o recurso adesivo do IGEPREV de id. 5176737, pois ao ser chamado o feito à ordem em despacho de id. 6350924, foi dada oportunidade ao ente para apresentação de Apelação à Sentença, o que o fez em id. 6546030. Portanto, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da inexistência de prejuízo à parte, estou por não conhecer do recurso adesivo. Isto ocorre porque o princípio citado afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente ressalvadas na lei, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, a jurisprudência é clara: RECURSO ADESIVO AJUIZADO APÓS APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA PELO JUÍZO A QUO POR INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE- RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa. (AgRg no AREsp 680.696/RJ, Rei. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 30/06/2015) APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO (TJPR - 7fl C. Cível - AC - 1339341-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Luiz Antônio Barry - Unânime — J. 22.09.2015) 2. Recurso conhecido e não provido (e-STJ, fl. 949 – com destaques no original). No mesmo sentido o STJ já se manifestou no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1750270 - PR (2020/0220148-8), de relatoria do Ministro MOURA RIBEIRO, 02/12/2021. Portanto, não conheço do recurso adesivo. Conheço dos recursos voluntários apresentados, por possuírem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 1. DO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ. 1.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PARÁ. Assevera o Estado do Pará que a demora no trâmite da reversão é de total responsabilidade do IGEPREV. Entretanto, o magistrado de piso manteve o ente da federação na lide porque seria ele que iria suportar os efeitos de eventual condenação. Segundo o Estado do Pará, a reversão ao serviço ativo é um ato complexo, que se inicia no órgão de origem do servidor, depois sendo concluído pelo IGEPREV, sendo de competência deste Instituto para reverter a reforma do ora apelado, na forma do art. 52 do Regulamento Geral do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará. A legitimidade de parte, segundo o ministro Luiz Fux[1], tem como objetivo estabelecer o contraditório entre as pessoas realmente interessadas no feito, “porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades” e continua: “(…) a legitimidade apresenta duplo aspecto, a saber: ativo e passivo, por isso, ambas as partes devem ser os reais destinatários da sentença de mérito. Assim, não basta que A seja, no plano do direito material, o credor, senão que B também seja o seu devedor para que, no processo, a legitimação considere-se preenchida”. No caso específico dos autos, é evidente que apesar do Estado do Pará não ser o responsável pela mora na análise da reversão, caberá a ele suportar o ônus do pagamento decorrente do retorno à ativa do servidor, bem como deve ser evidenciado no caso a teoria da asserção adotada em nosso CPC, segundo a qual deve se considerar as alegações do autor constantes na exordial, o qual requereu a sua reversão ao quadro ativo e, por conseguinte, atrai o interesse processual do Estado do Pará.. Neste sentido já julgou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem de ação de indenização por dano material e compensação por dano moral. 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento fundamentado das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em juízo cuja revisão demanda a reapreciação do conjunto fático dos autos. Precedentes. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. O acordão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que adota que "a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio". Precedentes. 9. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1302429/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Portanto, rejeito a prefacial. 1.2. DO ALEGADO JULGAMENTO EXTRA-PETITA Aduz o Estado do Pará que a sentença não se ateve aos limites proposto pela lide, pois o autor teria como objetivo “compelir o IGEPREV a análise imediata da reversão ao serviço ativo da Polícia Militar, com a contagem do tempo que esteve reformado como tempo de serviço, promoções e demais vantagens pecuniárias”, tendo o Juízo ido além e determinado a reversão do servidor. A sentença extra ou ultra-petita, segundo a regra de nosso ordenamento processual civil está disposta nos artigos 492 e 141, ambos do CPC/2015, vejamos: Art. 460. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Art. 128. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exigir iniciativa da parte. Depreende-se do texto legal que a regra é de que a sentença seja conforme ao pedido do autor, seja ele mediato (bem da vida perseguido em juízo) ou imediato (providência jurisdicional postulada – declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução). Sobre a questão ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[2] que “daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. (...) A sentença extra petita é que julga fora do pedido do demandante”. Em verdade, a Sentença atendeu aos limites da lide impostos pelo autor, que requereu a sua reversão imediata ao serviço ativo, vejamos o que foi requerido taxativamente: “Que, após os trâmites legais, requer pela inteira procedência da presente ação, para decretar, por sentença de mérito, a REVERSÃO IMEDIATA AO SERVIÇO ATIVO do requerente, com todos os direitos advindos de tal declaração judicial, tais como, contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias.” A Sentença, por sua vez, está de acordo com o pedido autoral: “Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, CONDENANDO o IGREPREV e o ESTADO DO PARÁ À OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCRITA À EXORDIAL, no sentido de promover a reversão do autor para a ativa militar, salvo se por outro motivo restar impossibilitado de fazê-lo, devendo o cômputo do tempo de serviço iniciar a partir do requerimento administrativo.” Neste sentido, há jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "O pedido deve ser extraído, levando-se em conta a interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da peça inicial, e não apenas do tópico específico referente aos pedidos" (AgRg no REsp 1276751/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 19/11/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1115572/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016). Sem mais preliminares, analisei as questões meritórias posteriormente, no momento apropriado. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA APRESENTADA PELO IGEPREV. Defende o Instituto Previdenciário que o registro da Portaria RE n° 1942 de 04/09/2001, que o transferiu para a reserva, no TCE ocorreu em 20/12/2001, nos termos do Acórdão n. 31.987, ao passo que a perícia médica que considerou apto para a atividade meio para fins de retorno ao serviço ativo policial militar, pela Junta Policial Militar Superior de Saúde – Sessão Ordinária nº 003/2019 – JPMSS, apenas se deu em 27/03/2019, ou seja, ultrapassados cinco anos, atraindo a incidência das Súmulas 346 e 473 do STF, a saber: Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS. Data de Aprovação: Sessão Plenária de 13/12/1963. Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. Data de Aprovação: Sessão Plenária de 03/12/1969 Ratifica este entendimento por diversos julgados. Pois bem, é claro que incabível a revisão do ato administrativo após cinco anos de sua constituição. Entretanto, a reversão não ocasiona em revisão ou anulação do ato administrativo da reforma. Sobre o assunto, importante revisitar o art. 52 do Regulamento Geral do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará e a Lei Estadual n. 5251/1985, vejamos: “Regulamento Geral do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará: Art. 52 - O processo de reversão do militar ao serviço ativo por cessação do motivo determinante da reforma por incapacidade física e/ou mental deve ser instruído com os seguintes documentos: I – ofício da Corporação encaminhando o processo, com proposta de retorno ao serviço ativo na situação militar anterior; (...) V – laudo médico oficial da Junta de Saúde da Polícia Militar contendo nomes, assinaturas e CRM dos integrantes da junta médica do órgão pericial competente, e a alteração das condições de higidez física e mental, com parecer que conclua pela aptidão para o serviço ativo militar.” “Lei Estadual nº 5.251/85 (Estatuto dos Policiais Militares do Pará): Art. 91 - A reversão é o ato pelo qual o Policial Militar agregado retorna aos respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer.” Portanto, a lei claramente permite que uma vez reconhecido pela junta médica que os motivos que levaram o militar à reserva cessaram, que possui condições físicas e de saúde que permitem seu retorno, ocorrerá a reversão, não havendo que se falar em nulidade ou ilegalidade do ato de reforma. Aliás, cumpre esclarecer que o prazo prescricional para a propositura da presente ação não deve contar do ato de reforma, mas sim de 2019, momento em que a perícia médica reconheceu a sua aptidão para retorno ao quadro efetivo, face a aplicação do princípio da actio nata, sobre o assunto há jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Logo são exigidos os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do STJ em 9.3.2016. 2. A União sustenta nas razões do Recurso Especial que "a pretensão está integralmente prescrita!" (fl. 197, e-STJ). 3. Quanto à prescrição, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19.12.2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto 20.910/1932, afastada a aplicação do Código Civil. 4. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional somente tem início com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. 5. No caso dos autos, a Corte de origem asseverou (fls. 169-171, e-STJ): "No tocante à prescrição, anote-se que, mesmo na vigência do Código Civil de 2002, tratando-se de matéria atinente a direito financeiro, aplicam-se as disposições do Decreto 20.910/32, cujo art. 1° estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para qualquer direito ou cobrança contra a União. (...) A presente ação foi ajuizada em 30.12.2011, objetivando o ressarcimento de diferenças a titulo de complementação do valor mínimo anual por aluno - VMAA, de que trata o art. 6° da Lei 9.424/96, relativas ao ano de 2006. Assim, consoante vem decidindo esta Turma, aplicando-se o principio da actionata, por se tratar de repasse anual - cujos valores referentes a um exercício poderiam ser pagos durante o seguinte -, nos termos do art. 3°, § 4°, do Decreto 2.264/1997, que regulamentou a Lei 9.424/1996 -, o prazo prescricional começa a correr no primeiro dia do ano seguinte ao que repassada a complementação (AC 2007.40.00.006854-4/PI, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, DJ 11.7.2014). (...) Dessa forma, não há prescrição a ser reconhecida na espécie, devendo ser provida a apelação do Município autor e a sua remessa oficial para afastar a prescrição dos valores referentes ao ano de 2006". 6. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1935396/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021) Portanto, por compreender que não se está a tratar da validade ou ilegalidade do ato de reforma do militar, mas sim sua reversão decorrente de perícia médica realizada em 2019, aplico a partir desta data o termo inicial da prescrição em razão do princípio da actio nata, razão em que rejeito a prejudicial de mérito. 3. DO MÉRITO DE AMBOS OS RECURSOS. Superadas as questões preliminares apresentadas pelo Estado do Pará de IGEPREV, passo a analisar as questões de mérito apresentadas por ambos os recursos. O Estado do Pará esgrimou os seguintes argumentos: a) impossibilidade de contagem do tempo relativo ao período em que o apelado estava reformado como tempo de serviço, pois ocorreu a interrupção na contagem do tempo de serviço; b) impossibilidade de contagem do tempo de reforma para efeito de promoção na carreira e/ou transferência para reserva remunerada; c) requer a revisão dos honorários advocatícios de sucumbência, para que seja aplicado o art. 85, §§ 3º e 5º do CPC/2015. Por seu turno, o IGEPREV argumentou acerca da impossibilidade de contagem do tempo de serviço militar em razão da impossibilidade de compensação. Pois bem, ao realizar a leitura detida do dispositivo da sentença vergastada fica bastante claro que em nenhum momento foi determinada a contagem do tempo de afastamento para fins de promoção ou para tempo de serviço, ao contrário, ficou fixado que a contagem do tempo de serviço para todos os devidos fins seria a partir do requerimento administrativo, vejamos: “Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, CONDENANDO o IGREPREV e o ESTADO DO PARÁ À OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCRITA À EXORDIAL, no sentido de promover a reversão do autor para a ativa militar, salvo se por outro motivo restar impossibilitado de fazê-lo, devendo o cômputo do tempo de serviço iniciar a partir do requerimento administrativo.” Portanto, os argumentos apresentados pelos recorrentes foram devidamente acolhidos pela sentença. Finalmente, em relação aos honorários advocatícios, entendo que a condenação na importância de R$2.000,00 encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com os termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC/2015. DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial e nos termos do art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Belém, data de assinatura no sistema. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora [1] FUX. L. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 157. [2] MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 422.