Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: VIRONDA CONFECCOES LTDA
Réu: D & S COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outro SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.º: 0831668-66.2017.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada em 25/10/2017 por Vironda Confecções Ltda. em face de D & S Comércio de Confecções Ltda. - ME e Deiza Carnauba da Silva, com valor da causa de R$ 31.265,84, baseada em duplicatas mercantis inadimplidas. Quando da distribuição, a requerente solicitou a citação da empresa requerida em seu endereço sede, tendo o Oficial de Justiça certificado que a empresa não mais se encontrava estabelecida naquele local, resultando em citação negativa. Foi expedido novo mandado de citação (ID 50203838), o qual também retornou infrutífero, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 51643007). A requerente foi então intimada a se manifestar sobre a nova citação negativa, oportunidade em que requereu a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD/INFOJUD, sendo deferida a pesquisa INFOJUD, cujo resultado, até o presente, não foi encartado nos autos. O juízo exarou o despacho de ID 158116172, determinando a intimação da parte autora para manifestação acerca de eventual prescrição, no prazo de cinco dias, diante da ausência de citação da parte requerida após mais de oito anos do ajuizamento da demanda. A requerente apresentou petição (ID 158881679), sustentando a não ocorrência de prescrição sob o argumento de que agiu com diligência contínua ao longo de todo o processo, requerendo o afastamento de qualquer reconhecimento prescricional e a juntada do resultado da pesquisa de endereços determinada pelo juízo, com posterior intimação para manifestação sobre o prosseguimento do feito. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação A ação monitória é o instrumento processual previsto no art. 700 do Código de Processo Civil destinado à cobrança de obrigação de pagar quantia em dinheiro, de entregar coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, ou de adimplir obrigação de fazer ou de não fazer, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A pretensão deduzida nos autos decorre de duplicatas mercantis inadimplidas, sujeitas ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. A ação monitória foi ajuizada em 25/10/2017. Desde então, após mais de oito anos de tramitação, nenhuma citação válida foi efetivada. Todas as tentativas de citação — na sede da empresa requerida, na pessoa de sua sócia e mediante mandados expedidos em 2020 e 2022 — retornaram infrutíferas, conforme certificações do Oficial de Justiça acostadas aos autos. Não tendo havido citação válida em nenhum momento processual, a prescrição trienal aplicável às duplicatas jamais foi interrompida. O prazo, iniciado com o vencimento das cártulas, transcorreu integralmente sem o implemento do único ato legalmente apto a interrompê-lo. A requerente invoca, em sua petição (ID 158881679), a Súmula 106 do STJ e precedentes que afastam a prescrição quando a demora na citação é imputável ao mecanismo judiciário. O argumento não socorre a requerente no presente caso. A Súmula 106/STJ foi construída para situações em que a prescrição já havia sido interrompida — normalmente pelo despacho que ordenava a citação, sob a sistemática do CPC de 1973 — e se discutia a prescrição intercorrente, ou seja, aquela que recomeça a fluir após a interrupção. Ela não se aplica, portanto, para afastar a prescrição que nunca foi interrompida por ausência de citação válida. Ademais, o próprio enunciado pressupõe que a demora seja integralmente atribuível ao Judiciário. No caso concreto, o processo registra longos períodos sem qualquer movimentação da parte autora — notadamente entre o retorno negativo do mandado em fevereiro de 2022 (ID 51643007) e a manifestação exigida pelo despacho de outubro de 2025 (ID 158116172) —, o que impede a imputação exclusiva da demora ao aparelho judiciário. De todo modo, ainda que se reconhecesse alguma diligência da requerente, esse fato seria juridicamente irrelevante para o presente caso: a questão não é saber de quem é a culpa pelo atraso na citação, mas sim constatar que, não tendo havido citação, a prescrição nunca foi interrompida e seu prazo se consumou. Assim, o prazo prescricional trienal das duplicatas transcorreu integralmente sem que a citação dos requeridos se concretizasse. Ausente o único ato legalmente apto a interromper a prescrição — a citação válida, nos termos do art. 240 do CPC —, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. III. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida por Vironda Confecções Ltda., uma vez que não houve citação válida dos requeridos, não se verificando, portanto, a interrupção do prazo prescricional trienal aplicável às duplicatas mercantis, nos termos do art. 240 do CPC c/c art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios, pois o requerido não foi citado e não constituiu advogado nos autos. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.