Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: WILSON ALCANTARA DE OLIVEIRA NETO
Requerido: LUIS CARLOS MAIA PINHEIRO JUNIOR SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0834320-22.2018.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada em 11/05/2018 por WILSON ALCANTARA DE OLIVEIRA NETO em face de LUIS CARLOS MAIA PINHEIRO JUNIOR. Desde o ajuizamento da ação, em maio de 2018, não foi efetivada a citação da parte requerida. Transcorridos mais de sete anos sem que o processo avançasse na fase citatória, o Juízo, em 17/10/2025, proferiu despacho (ID 159233727 – Pág. 1) determinando a intimação do autor para que se manifestasse, no prazo de cinco dias, acerca da eventual prescrição intercorrente, em razão da ausência de citação desde o ajuizamento. O requerente peticionou nos autos (ID 160256240 – Págs. 1 a 3), manifestando-se contra o reconhecimento da prescrição e requerendo: (1) que a prescrição não fosse declarada; e (2) que fosse determinada a citação por edital do requerido, com continuidade da instrução processual. Em sua manifestação, o autor argumentou que o requerido é pessoa investigada e condenada em processos criminais (cita o processo nº 0026081-58.2015.8.14.0401), tendo alcançado notoriedade na mídia local por supostos golpes financeiros da ordem de R$ 30 milhões. Alegou que o requerido teria estado em regime de prisão domiciliar, cujo endereço coincidiria com aquele constante dos autos, e que, não obstante as diligências realizadas em múltiplos endereços identificados em outros processos cíveis, todas as tentativas de citação se revelaram infrutíferas. O autor sustentou, ainda, que o requerido permanece exercendo atividades comerciais e econômicas por meio de pessoas jurídicas, modificando-as periodicamente, agindo, segundo seu entendimento, com manifesta má-fé para frustrar a prestação jurisdicional. Pugnou pela aplicação do princípio da boa-fé processual e pela preservação do direito à tutela jurisdicional efetiva, argumentando que o reconhecimento da prescrição representaria um estímulo à conduta ilícita do requerido. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação A ação monitória é o instrumento processual previsto no art. 700 do Código de Processo Civil destinado à cobrança de obrigação de pagar quantia em dinheiro, de entregar coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, ou de adimplir obrigação de fazer ou de não fazer, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A ação monitória foi distribuída em 11/05/2018, tendo como causa de pedir crédito decorrente de prestação de serviços e compromisso, no valor de R$ 95.606,09. Nos termos do art. 206, §5º, II, do Código Civil, o prazo prescricional para pretensões fundadas em prestação de serviços é de cinco anos. Dessa forma, o prazo prescricional da pretensão original encerrar-se-ia ordinariamente em maio de 2023. O art. 240, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação, desde que o autor promova a citação no prazo e na forma da lei. O §2º do mesmo dispositivo complementa que, incumbindo ao autor a promoção da citação, a prescrição não ficará interrompida se ele não realizar os atos necessários à efetivação do ato citatório. No caso concreto, embora o processo tenha sido ajuizado em 2018, não há nos autos qualquer registro de que a citação tenha sido efetivada em mais de sete anos de tramitação. Mais relevante: não há evidências suficientes nos autos de que o autor tenha adotado, de forma contínua e tempestiva, todas as providências ao seu alcance para localizar o requerido e promover sua citação por todos os meios disponíveis, dentro de lapso temporal razoável. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 106, no sentido de que a responsabilidade pela demora na citação deve ser aferida em concreto: se a demora decorre de fatores exclusivamente ligados ao mecanismo judiciário, a prescrição não corre contra o autor. Entretanto, a incidência da Súmula 106 do STJ pressupõe que o demandante tenha cumprido seu ônus de diligenciar ativamente para que a citação fosse realizada. Quando a paralisia processual se prolonga por anos sem que o autor demonstre providências concretas, periódicas e documentadas de localização do réu e de impulso da fase citatória, a responsabilidade pela não-realização da citação não pode ser transferida integralmente ao Judiciário. No presente feito, o processo ficou paralisado por mais de sete anos. A única manifestação documentada do autor acerca dos esforços citatórios foi apresentada apenas em outubro de 2025 (ID 160256240), quando provocado pelo Juízo. A ausência de movimentação processual consistente ao longo de todo esse período afasta a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, pois não se demonstra que o Judiciário tenha sido o único ou o principal responsável pela paralisia. O autor sustentou, em sua manifestação (ID 160256240, Págs. 1 a 3), que o reconhecimento da prescrição implicaria premiação da má-fé do requerido e violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da vedação ao enriquecimento ilícito. Tais argumentos, embora compreensíveis do ponto de vista do interesse da parte, não são suficientes para afastar a prescrição. O instituto da prescrição tem natureza de ordem pública e visa à estabilização das relações jurídicas, à segurança e à paz social. Sua incidência independe da conduta moral do devedor: ela opera objetivamente pelo transcurso do tempo aliado à inércia do titular do direito. O art. 189 do Código Civil é claro ao estabelecer que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição. Eventual conduta ilícita do requerido no âmbito criminal ou sua suposta má-fé em outros processos não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição neste feito específico. As hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição estão taxativamente elencadas nos arts. 197 a 204 do Código Civil, e a conduta supostamente fraudulenta do devedor em processos distintos não se enquadra em nenhuma delas. O argumento de que o requerido frustrou intencionalmente a citação poderia, em tese, ser considerado apenas se houvesse prova concreta e documentada nos autos de que o requerido, de forma deliberada e verificável no presente processo, agiu para impedir sua localização. A mera referência a notícias jornalísticas e a consultas de CNPJ (ID 160256240, Pág. 2), apresentadas em petição única sete anos após o ajuizamento, não constitui prova idônea e contemporânea de que o requerido inviabilizou ativamente a citação nestes autos, de modo a configurar causa impeditiva da prescrição. Quanto ao pedido de citação por edital formulado pelo autor, registra-se que o art. 256 do CPC admite essa modalidade citatória quando, entre outras hipóteses, o réu é desconhecido ou ignorado, ou se for impossível sua citação por outros meios. Contudo, a tentativa de obter a citação por edital apenas em 2025 – sete anos após o ajuizamento – não tem o efeito de interromper uma prescrição que já se consumou pelo transcurso do tempo sem a realização de qualquer ato interruptivo válido. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, somente se dá pelo despacho do juiz que ordena a citação, se o autor tomar, no prazo e na forma da lei, as providências para viabilizar o ato citatório. Tal pressuposto não se verifica no caso concreto. Nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sendo que a sentença que a declara resolve o mérito da causa. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição no presente caso constitui julgamento de mérito, não representando extinção processual por vício formal, mas sim resolução definitiva da lide em desfavor do autor, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida nos autos, em razão do transcurso de mais de sete anos desde o ajuizamento da ação (11/05/2018) sem que a citação do requerido fosse efetivada, não tendo o autor demonstrado a adoção contínua e tempestiva de providências necessárias à realização do ato citatório, o que impede a interrupção do prazo prescricional. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Não há condenação em honorários advocatícios, pois o requerido não foi citado e não constituiu advogado nos autos. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.