Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Nome: ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: A F. MIELO TRANSPORTES Endere�o: desconhecido Nome: AILTON FAZOLIN MIELO Endere�o: desconhecido DECISÃO 01. Considerando a petição acostada no (id. 75598388), proceda-se com a citação do executado via AR, com aviso de recepção, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida, no respectivo endereço: AILTON FAZOLIN MIELO ENDEREÇO: ROD. BR 163, S/N, KM 935, CASTELO DOS SONHOS, CEP: 68.193-000, ALTAMIRA/PA. 02. Decorrido o prazo acima sem que o (a) devedor (a) pague a dívida ou nomeie bens à penhora, CERTIFIQUE-SE, e depois, PROCEDA-SE à penhora ou ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia do pagamento total do débito; 03. Recaindo a penhora sobre bem imóvel,
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0001214-25.2011.8.14.0115 INTIME-SE o cônjuge do (a) devedor (a) (sócio do(a) executado(a), se este casado (a) for, e INTIME-SE o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, nomeando-se fiel depositário do bem; 04. Finalizada a penhora, INTIME-SE o (a) executado (a), no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos (contados da data da intimação da penhora ou da efetivação de outra garantia do juízo); 05. CUMPRA-SE, expedindo-se os mandados necessários; determinada, desde logo, a obediência a Súmula nº 190 do STJ, o qual dispõe sobre a intimação da Fazenda Pública para antecipação das despesas com transporte, acaso requeridas pelo Oficial de Justiça a quem for distribuído o(s) respectivo mandado(s). Intime-se. Cumpra-se Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso