Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO)
RECORRIDO: J MOURA SILVA REPRESENTANTE: (sem advogado constituídos nos autos) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0005226-28.2006.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 32324550) interposto por Estado do Pará com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público, que restou assim ementado: (acórdão ID 20879309) - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. DISPENSADA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TERMOS DA SÚMULA 189 DO STJ. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO ANO ANTERIOR. TEMA 1184 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF QUE AFIRMOU SER LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR ATUALIZADO EM 04/10/2022 EM R$3.209,19 (TRÊS MIL DUZENTOS E NOVE REAIS E DEZENOVE CENTAVOS). AÇÃO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR". NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE SUFRAGADA NO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/CNJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NO RECURSO. PROVIDÊNCIA QUE COMPETIA AO FISCO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, A FIM DE EVITAR A EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Houve a oposição de embargos de declaração, que foram desprovidos, conforme ementa: (acórdão ID 31145671) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADA OMISSÃO SOBRE TEMA REPETITIVO DO STF E RESOLUÇÃO DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão da 2ª Turma de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir. A embargante sustenta omissão do julgado quanto à necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre a suspensão do processo à luz do Tema 1184/STF, bem como sobre a validade e a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à necessidade de intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre eventual suspensão do processo, conforme o Tema 1184 do STF; e (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar corretamente os §§ 2º e 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade restrita, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. A tese fixada no Tema 1184/STF estabelece que cabe ao exequente requerer a suspensão da execução fiscal para adoção de medidas alternativas, não havendo dever judicial de intimá-lo para tal. A omissão apontada não existe. A Resolução nº 547/2024 do CNJ foi editada para cumprir decisão vinculante do STF, não cabendo nos embargos o controle de sua validade. O acórdão embargado analisou corretamente seus dispositivos, afastando sua aplicação ao caso por ausência de apensamento de execuções (§ 2º) e por inércia da parte exequente em requerer o prazo de 90 dias (§ 5º). A tentativa de rediscutir o mérito do acórdão, especialmente quanto à extinção da execução fiscal após quase duas décadas de inércia, revela inconformismo com o resultado, mas não configura vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de requerimento do exequente para suspensão da execução fiscal, conforme o Tema 1184/STF, afasta a necessidade de intimação prévia pela autoridade judicial. A Resolução nº 547/2024 do CNJ somente se aplica quando há requerimento válido da parte interessada e quando preenchidos os pressupostos legais, não sendo cabível sua invocação após anos de inércia processual. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 da Repercussão Geral. A parte recorrente irresignou-se contra a decisão recorrida que manteve a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no baixo valor do débito e na aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nesse sentido, alegou violação aos arts. 9º e 10 do CPC, sob o fundamento de ocorrência de decisão surpresa, diante da ausência de prévia oitiva sobre a aplicação dos referidos fundamentos. Assim como apontou a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que agiu extrapolando sua competência constitucional ao criar nova hipótese de extinção da execução. Desta forma, apontou indevida interferência judicial na discricionariedade da Fazenda Pública, uma vez que a Lei Estadual nº 8.870/2019 confere faculdade à Administração, e não ao Judiciário, de avaliar a oportunidade e conveniência no manejo das execuções, devendo ser considerado o débito global do contribuinte, o que afastaria a caracterização de crédito de baixo valor, acostando jurisprudência a fim de corroborar suas alegações. Requereu, ao final, o provimento do recurso especial para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 33802098). É o relatório. Decido. Na análise da matéria, a Turma concluiu que, após dezoito anos de tramitação, durante os quais o executado sequer foi citado e nenhum bem penhorável foi localizado, que a inércia persistente — inclusive após intimação em abril de 2023 para indicar endereço atualizado do devedor — demonstrava desinteresse em prosseguir com o feito, aplicando a tese firmada no Tema 1.184 do STF. Ocorre que, nestes casos "a controvérsia relativa à correta aplicação pela Corte de origem de entendimento firmado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal tem natureza constitucional, sendo, portanto, insuscetível de exame em sede de recurso especial" (AgInt no REsp 2112042/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe 21/2/2025). Assim, não se atende ao art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, pois o recurso especial não é a via adequada para discutir eventual violação a dispositivos ou princípios constitucionais, cuja apreciação compete exclusivamente ao STF (AgInt no AREsp 3.054.462/MS). O mesmo se aplica à alegada incompetência do CNJ diante do previsto no art. 103-B, §4º da CF, e à sua Resolução 547, editada para cumprir decisão vinculante do STF, pois, além de não se constituir em “lei federal”, apta a abrir a via especial, a questão constitucional arguida é matéria para recurso extraordinário, não para recurso especial. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA-PR. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TEMA N. 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. ACÓRDÃO E FUNDAMENTAÇÃO COM VIÉS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEOR DE NORMAS INFRALEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está inteiramente fundamentado no Tema 1.184/STF e na Resolução do CNJ 547/2024, que regulamenta o referido julgado. Diante da natureza essencialmente constitucional da controvérsia, a apreciação da matéria extrapola os limites da competência do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial. 2. Com efeito, "o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.163.333/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). 3. Ademais, diante da forma como a questão foi delineada pelo Tribunal de origem, a resolução da controvérsia exigiria necessariamente a interpretação da Resolução do CNJ 547/2024, providência inviável no âmbito do recurso especial, pois tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.237.611/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Quanto aos arts. 9º e 10 do CPC, verifica-se que a execução fiscal foi extinta desde a sentença (ID 20437521), entendimento mantido pelos acórdãos recorridos (ID 20879309 e ID 31145671), que igualmente expôs as circunstâncias fáticas e jurídicas que autorizaram a aplicação do tema de repercussão geral relativo à extinção de execuções fiscais de baixo valor. No caso, quanto ao argumento da validade do débito consolidado global, o acórdão não disse que o parâmetro da Lei Estadual nº 8.870/2019 é irrelevante — mas a afastou por razão fática: verificou nos sistemas do PJe que mais da metade das inscrições listadas pelo Estado sequer foram objeto de execução fiscal, e que as três execuções existentes nunca foram apensadas por inoperabilidade do próprio exequente. O raciocínio do acórdão foi, portanto, que não há somatória possível de valores sem que as execuções tenham sido reunidas, e que a inércia na reunião é imputável ao exequente. Assim, não caracterizada violação ao “princípio da não surpresa”, pois, conforme assentado pelo STJ, o “fundamento” previsto no art. 10 do CPC refere-se ao fundamento jurídico — isto é, à qualificação jurídica dos fatos relevantes ao julgamento — e não ao dispositivo legal aplicável. O julgador não está obrigado a prévia indicação das normas que utilizará, sendo o conhecimento da lei presunção jure et de jure (EDcl no REsp 1.280.825/RJ). Neste ponto, aplica-se a súmula 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), do STJ. Quanto ao mais, a verificação do previsto na Lei Estadual nº 8.870/2019 e dos critérios da Resolução CNJ nº 547/2024 não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tais atos não possuem natureza de lei federal. Aplica-se, nesse caso, o óbice da Súmula n. 280 do STF, que dispõe: " por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Sendo assim, de acordo com os fundamentos acima lançados, inadmito o recurso especial, pela incidência das súmulas 83/STJ e 280/STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1º; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará