Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO
RECORRIDO: LUIS CARLOS AZEVEDO ALMEIDA RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA PROCESSUAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada em face de Luis Carlos Azevedo Almeida, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada na inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, mesmo após regularmente intimada para tanto. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por ausência de recolhimento de custas encontra respaldo no art. 485, IV, do CPC, tratando-se de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento válido da demanda. A intimação para o recolhimento foi regularmente efetuada, com expressa advertência quanto à consequência da omissão, tendo a parte autora permanecido inerte, circunstância certificada nos autos. A alegação de cumprimento tardio das diligências não afasta os efeitos da preclusão consumada pela omissão no prazo legal. Não houve nos autos pedido de gratuidade de justiça nem justificativa idônea para a omissão, não se configurando hipótese de violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, após intimação válida com advertência, legitima a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A prática de atos processuais fora do prazo legal, mesmo que posteriormente comprovada, não impede a incidência da preclusão nem invalida a extinção regularmente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1183769-82.2023.8.26.0100, Rel. Des. Júlio César Franco, j. 01.07.2024; TJ-DF, Apelação Cível nº 0703820-42.2022.8.07.0002, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, j. 06.11.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005870-82.2016.8.14.0201 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Trata-se de apelação cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de LUIS CARLOS AZEVEDO ALMEIDA, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais. Conforme consta da sentença lançada no ID 139937403, o juízo de origem promoveu a intimação da parte exequente para que procedesse ao recolhimento das custas necessárias ao regular andamento da ação. Contudo, mesmo intimada de forma válida, a parte exequente não se manifestou nos autos, circunstância certificada no ID 139803837, dando ensejo à extinção do feito. Nas razões recursais (ID 26599607), o apelante sustenta que: (i) teria cumprido os atos necessários ao prosseguimento do feito, incluindo a juntada de guias e comprovantes; (ii) eventual falha processual decorreria de equívoco ou descompasso temporal entre a intimação e os protocolos; (iii) a extinção seria desproporcional e violaria os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, requerendo a anulação da sentença para o regular prosseguimento da demanda. É o relatório. Decido. Juízo de Admissibilidade Preliminarmente, verifico que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecida. Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da sentença que extinguiu o feito por ausência de impulso processual da parte autora, notadamente quanto ao recolhimento das custas processuais indispensáveis ao regular andamento da ação. O processo judicial, por sua própria natureza, exige da parte diligência e observância estrita dos prazos e atos processuais, especialmente quando se trata de providência indispensável ao prosseguimento do feito, como o recolhimento de custas. O Código de Processo Civil é claro ao condicionar a prática de determinados atos ao prévio adimplemento de encargos processuais, sob pena de extinção. No caso concreto, conforme consta dos autos: (i) foi determinada, por meio de ato ordinatório regularmente publicado (ID 26599570 e 26599572), a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas, com advertência expressa de que o não cumprimento ensejaria a extinção do processo; (ii) a intimação foi efetivada com êxito, conforme comprovantes de AR nos IDs 26599536 e 26599537; (iii) escoado o prazo, a parte autora permaneceu inerte, circunstância certificada em juízo (ID 139803837), o que levou à prolação da sentença extintiva com base no art. 485, IV, do CPC (ID 139937403). Não há, nos autos, qualquer requerimento de gratuidade de justiça que pudesse suspender ou elidir o dever de recolher as custas, tampouco justificativa plausível para a ausência de manifestação dentro do prazo. A tentativa da parte apelante de justificar sua inércia com a posterior juntada de guias e documentos, feita após a certidão de inércia e já diante da prolação da sentença, não tem o condão de reverter os efeitos da preclusão, tampouco anula a advertência clara que lhe foi dirigida previamente. Ressalta-se que a advertência expressa no ato ordinatório confere ainda mais legitimidade à extinção: a parte foi informada inequivocamente das consequências de sua omissão e, ainda assim, não diligenciou tempestivamente para evitar o arquivamento do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. AUTOR APELA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS, BEM COMO PARA EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. REGULARIDADE. O NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, COM O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NA PARTE QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DECISÃO EM PARTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11837698220238260100 São Paulo, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 01/07/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Recurso conhecido e desprovido. 1. A ausência de recolhimento de custas intermediárias configura falta de pressuposto processual, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do CPC). 2. O artigo 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas iniciais, não se aplica às custas intermediárias. 3. Não há necessidade de intimação pessoal para extinção por ausência de pressuposto processual. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida na integra. (TJ-DF 07038204220228070002 1942249, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) Dessa forma, a decisão que extinguiu o feito encontra-se em estrita conformidade com os princípios da legalidade, segurança jurídica e eficiência processual. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Relator