Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PACÍFICO PESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP e RAQUEL MARIA LOPES LORAS. APELADO BANCO DA AMAZÔNIA S/A [ASA DIREÇÃO GERAL] ARREMATANTE: FISH MAR, INDÚSTRIA, COMÉRCIO & EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Perlustrando os autos, verifico, que as recorrentes, PACÍFICO PESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP e RAQUEL MARIA LOPES LORAS, postulam pela concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC., sem, contudo, acostarem aos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência econômica. Com efeito, determino a intimação de ambas, a fim de que comprovem documentalmente, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando os documentos abaixo relacionados, a fim de comprovarem o alegado, uma vez que, não acostaram aos autos, documentos aptos, a justificar a concessão da benesse. Pessoa Jurídica: o faturamento da empresa, o balanço patrimonial, a declaração de imposto de renda pessoa jurídica, os três últimos extratos bancários de suas contas, incluindo aplicações/investimentos e comprovação de despesas habituais, Pessoa Física: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar (certidão), comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas. Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a carência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para tanto, concedo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias. Pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos, devidamente certificado. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Desembargador Relator
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CIVEL Nº 0035820-11.2008.8.14.0301