Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0859436-54.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA CONCEICAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Vistos etc. MARIA JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Retificação de Registro Geral, na qual pleiteia a retificação de seu assento de casamento, o qual foi lavrado de forma equivocada, constando sua naturalidade como o município de Paulo Afonso-PE, porém o correto é São Bento-PE. Desta forma, solicita a retificação de seu registro de casamento, a fim de que passe a constar como seu local de nascimento o município de São Bento-PE. O juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita e encaminhou os autos ao Ministério Público. O Órgão Ministerial se manifestou pela procedência do pedido. Era o suficiente a relatar. Passo a decidir. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que este comprovou o equívoco de registro em seu assento de casamento, razão pela qual deve-se proceder à retificação desta para que conste como local de nascimento o município de SÃO BENTO-PE, pelo que a pretensão manejada na inicial deve ser acolhida. Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos realizados em sede de exordial, para deferir o pedido de Retificação do Assento de Casamento da Requerente, a fim de que passe a constar como local de nascimento o município de SÃO BENTO-PE. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Marabá/PA, para que promova as alterações acima descritas sob matrícula 161356 01 55 1989 2 00017 297 0006621 25. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício. Belém (PA), data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006