Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DALVA DA SILVA FERREIRA FRANCO EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800126-70.2024.8.14.9100 Vistos e etc.. I. Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Honorários de Advocacia Dativa proposta por Dalva da Silva Ferreira Franco em face do Estado do Pará. A autora, advogando em causa própria, pleiteia o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 7.727,74, referentes a serviços prestados como defensora dativa em diversos processos na Comarca de Monte Dourado, onde foi nomeada em virtude da ausência de Defensor Público. A exequente alega que foi nomeada para atuar em sete processos distintos, conforme decisão judicial que fixou os honorários a serem pagos pelo Estado do Pará. O executado juntou contestação aos autos (ID: 114303795); Ambas as partes manifestaram-se no corpo do processo. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação A presente execução é fundamentada no artigo 22, §1º, e artigo 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que asseguram o direito aos honorários advocatícios fixados judicialmente. Além disso, a Constituição do Estado do Pará e a Constituição Federal, em seu artigo 133, reforçam a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça e a responsabilidade do Estado em prover assistência jurídica gratuita aos necessitados. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os honorários fixados em favor do defensor dativo constituem título executivo judicial, devendo ser pagos pelo Estado na ausência ou insuficiência de Defensores Públicos. No presente caso, a exequente comprova a prestação dos serviços e a fixação dos honorários pelo juízo competente. A correção monetária deve incidir desde a data da fixação dos honorários, conforme o IPCA-E, e os juros moratórios desde a citação da Fazenda Pública, conforme a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente a presente Ação de Execução de Honorários de Advocacia Dativa para: Determinar o pagamento pelo Estado do Pará, no prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 7.727,74 (sete mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da fixação dos honorários e acrescido de juros moratórios conforme a remuneração da caderneta de poupança desde a citação até o efetivo pagamento. Condenar o executado ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado para ciência e cumprimento da decisão. Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Monte Dourado, data conforme o sistema. FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado