Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0020766-73.2020.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Denunciado: CEZAR SIQUEIRA VILA NOVA, residente e domiciliado na Rodovia do Tapanã, conjunto tapajós, rua bebedouro, nº 31, Tapanã, Belém/PA O Ministério Público Estadual, em 09/12/2021, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de CEZAR SIQUEIRA VILA NOVA, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 21 do Lei das Contravenções Penais, tendo como vítima CLAUDIA DE PAULA MENDES CASTILHO. Afirma a peça acusatória que no dia 20/05/2020, o acusado agrediu a vítima, a empurrando em momentos distintos, não deixando, porém, nenhuma marca ou lesão aparente desses empurrões, porém, uma das agressões foram presenciadas pela irmã do denunciado. A denúncia foi recebida por este Juízo em 16/12/2021. Em resposta a acusação, o réu alegou que apresentaria sua defesa em momento posterior. Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunhas, não tendo sido procedido ao interrogatório do réu, ele não compareceu à audiência, tendo sido aplicada a pena de revelia, com fundamento no artigo 367 do CPP. As partes não requereram diligências. Em Alegações Finais, o Órgão Acusador requereu a condenação do acusado, uma vez que a vítima confirmou os termos da denúncia, afirmando que no dia e hora, ela e o acusado já haviam terminado, no entanto, havia uma dívida de 15 mil reais pendente, pois o acusado pedia para a vítima comprar diversas coisas no cartão dela e, e ela o fazia, o que gerou a dívida em questão. A vítima afirma que na data dos fatos foi ao quarto do acusado para falar da dívida, ocasião em que ele a xingou de diversas ofensas e a empurrou, tendo a vítima chegado a andar para trás em decorrência do empurrão, mas não caiu, pois se escorado na parede direita do corredor. A testemunha de acusação RAFAEL TAVARES BARROS afirma que não presenciou o fato narrado à inicial, porém, a vítima comentou com a testemunha que sofria pressão psicológica, bem como o acusado a impedia de se comunicar com seus amigos, era controlador e humilhava a vítima, o que reforça o comportamento do réu. A testemunha de acusação, JULIANA SIQUEIRA VILA NOVA, irmã do acusado, relatou que atualmente não fala com o acusado, pois o fato do acusado ter agredido a vítima e agredido namoradas passadas fez com que a testemunha e o acusado se afastassem. Afirma que o acusado sempre foi agressivo e que a primeira vez que a testemunha presenciou agressão por parte dele foi com a vítima. A Assistência de Acusação, por seu turno, também requereu a condenação do acusado, uma vez que existem provas suficientes de autoria e materialidade da prática do crime. Alega que conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e materialidade do delito: pelo Boletim de Ocorrência; pelo cabedal de arquivos de mídia e provas emprestadas acostadas aos autos; pelo depoimento coerente e assertivo da vítima; e pelos depoimentos testemunhais Em Memoriais, a Defesa do réu, por meio da Defensoria Pública, uma vez que o advogado do réu, devidamente intimado, não compareceu no ato, requereu a absolvição do réu, uma vez que, em que pese a vítima tenha ratificado a ocorrência dos fatos em juízo, por certo que o seu depoimento não pode ser o único meio de prova utilizado para condenar o réu, pois, evidentemente, ela possui interesse no processo e, mais precisamente, na condenação do acusado. Além disso, salienta a defesa que os informantes Débora Cristina De Souza Carneiro (amiga da vítima) e Rafael Tavares Barros (ex-namorado da vítima) não estiveram presentes para testemunhar diretamente a dinâmica dos eventos em questão. Suas informações baseiam-se unicamente no que "ouviram falar" sobre os acontecimentos objeto de investigação no processo Por fim, alega que a palavra da vítima não foi corroborada por nenhuma outra testemunha idônea, tratando-se de prova isolada nos autos. Além disso, consta nos autos diversas provas absolutamente irrelevantes para o deslinde do feito, tendo em vista que o presente processo apura, apenas, a prática da contravenção penal de vias de fato. É o Relatório Fundamentação Indubitável a ocorrência do fato delituoso. O Depoimento da vítima está em perfeita consoante com o procedimento policial e foi corroborado com o depoimento da informante, irmã do acusado, ouvida em Juízo que presenciou os fatos, asseverando a violação do bem jurídico da vítima, ou seja, a violência contra pessoa. A vítima afirmou foi ao quarto do acusado para falar da dívida, momento ele xingou a vítima de diversas coisas e a empurrou, tendo ido para trás, mas não caiu, se escorou na parede direita do corredor, tendo ressaltado que a sua sogra e a irmã presenciaram o fato, momento em que a mãe do acusado falou que ele era um monstro e para o mesmo parar de agredir a vítima. No mesmo sentido, a irmã do acusado, que afirmou ter presenciado os fatos, ouvida em Juízo como informante, reafirmou a narrativa da vítima, aduzindo que assistiu duas agressões do réu na vítima e a agressão em apuração foi por causa da dívida do acusado com a ofendida e o réu não pagava, momento em que o acusado bateu na porta e posteriormente empurrou a vítima, sendo que em nenhuma das vezes a vítima estava agredindo o acusado. Afirmou que a vítima não chegou a cair na situação que foi empurrada, pois, chegou a esbarrar na parede. Declarou, também, a informante, que se lembra de episódios passados em que prejudicou financeiramente diversas outras namoradas e o fato de o acusado ter agredido a vítima e agredido namoradas passadas, fez com que a testemunha e o acusado se afastassem. Assim, estando o depoimento da vítima coerente com as demais provas do auto e ante a ausência de exame de corpo de delito e ausência de marcas da lesão, resta cristalino que a conduta do réu se amoldou ao disposto no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, ou seja, praticou violência física contra a vítima, caracterizada pela ausência de produção de resultado lesivo corporal. Dispositivo Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na DENUNCIA para CONDENAR o réu CEZAR SIQUEIRA VILA NOVA, como incurso nas sanções punitivas do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, pela prática da contravenção de VIAS DE FATO. Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Em relação ao delito de lesão corporal qualificada: Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do recorrente não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância inominada. Os antecedentes criminais do Réu são imaculados, logo, não poderão ser utilizadas para exasperar a pena-base do patamar mínimo abstratamente cominado na lei. Pelos elementos carreados aos autos, não se depreende elementos relativos à personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância. Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por dividas do condenado para com a vítima, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafada. As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado. Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame. As consequências do crime não lhe são desfavoráveis, pois não fogem ao que é comum ao delito em tela, sendo inviável proceder a valoração negativa de tal vetor. Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutra. O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, FIXO A PENA-BASE EM 30 (trinta) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Não existem circunstâncias atenuantes, entretanto, milita em desfavor do acusado a circunstância agravante do art. 61, II, “f”, ou seja, ter praticado o ilícito prevalecendo-se da relação doméstica, de hospitalidade e com violência contra mulher, pelo que fixo a pena intermediária em 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples. Inexistem causas de aumento e diminuição, pelo que torno DEFINITIVA A PENA PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (art. 21 da lei de Contravenções Penais) EM 45 (quarenta e cinco) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal. Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero. Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3). Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, CEZAR SIQUEIRA VILA NOVA, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). O referido valor será revertido em favor da vítima CLAUDIA DE PAULA MENDES CASTILHO. Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas judiciais em razão da Assistência Judiciária Gratuita. Transitada em julgado a presente Sentença, Expeça-se a guia de execução, com a documentação necessária, devendo ser encaminhada à Vara de Execução de Penas e Medidas alternativas, e façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. Caso restar infrutífera a intimação pessoal do condenado, desde já, determino que se proceda sua intimação por edital, acerca desta Sentença. Após o cumprimento de todas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 18 de dezembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER