Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO PAULO DE SOUSA PACHECO
REQUERIDO: ELIZAMA FREITAS LEÃO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PROCESSO Nº 0800378-33.2024.8.14.0060
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por JOÃO PAULO DE SOUSA PACHECO em face de ELIZAMA FREITAS LEÃO, com pedido de decretação do divórcio, fundado no art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, e no art. 1.571, IV, do Código Civil (CC). Segundo a petição inicial, o requerente contraiu matrimônio com a requerida em 28 de maio de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento ID109540638, fls. 03. Da união advieram três filhas menores: A. P. L. P.; L. C. L. P.; e A. S. L. P.. Informa o requerente que o casal se encontra separado de fato há aproximadamente cinco anos, sem possibilidade de reconciliação, que a requerida se encontra em local incerto e não sabido, e que não há bens a partilhar. Noticia, ainda, que as filhas residem com a avó materna, LAURINETH FREITAS LEÃO, e que o genitor presta alimentos diretamente à avó. O pedido, contudo, restringe-se à decretação do divórcio e à expedição do respectivo mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. A requerida foi citada por edital, nos termos do art. 256, I, do Código de Processo Civil (CPC), transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação. Nomeado Curador Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, este apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, tornando controvertidos os fatos da inicial e preservando o contraditório e a ampla defesa, ID148683203. O Ministério Público do Estado do Pará, atuando como custos legis em razão da existência de interesses de incapazes (art. 178, II, do CPC), manifestou-se pela procedência do pedido, ID167629680. É o relatório. Decido. DA VIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO A presente ação comporta julgamento imediato do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia instaurada prescinde de dilação probatória. O único pedido formulado — a decretação do divórcio — está suficientemente demonstrado, de plano, pela prova documental carreada à inicial, mormente a certidão de casamento que comprova a existência do vínculo conjugal. Com efeito, à luz da orientação consolidada pelos Tribunais Superiores, o divórcio constitui direito potestativo dos cônjuges, e sua decretação, uma vez demonstrada a existência do matrimônio, é consequência jurídica necessária e inafastável da propositura da ação, independendo de produção de provas orais ou periciais. DO MÉRITO A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, conferiu nova redação ao § 6º do art. 226 da CF/88, suprimindo os requisitos temporais antes exigidos para a dissolução do casamento civil — quais sejam, a prévia separação judicial por mais de um ano ou a comprovação de separação de fato por mais de dois anos. A partir de então, o divórcio deixou de estar condicionado a qualquer prazo ou à demonstração de culpa, tornando-se direito potestativo dos cônjuges, exercitável de forma imediata. No plano infraconstitucional, o art. 1.571, IV, do Código Civil dispõe que a sociedade conjugal se dissolve pelo divórcio. O art. 1.580 do mesmo Diploma estabelece que o divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges. Por sua vez, o art. 1.581 do CC, em harmonia com a Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proclama que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens, circunstância que, no caso em exame, resulta incontroversa, já que o próprio requerente declara inexistir patrimônio comum a dividir. Demonstrada a existência da relação matrimonial por documento hábil — a certidão de casamento juntada à inicial —, e formulado pedido expresso de dissolução do vínculo conjugal, a procedência é medida que se impõe. Nesse sentido, é farta a jurisprudência do STJ: “Após a promulgação da EC 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).” (STF - RE: 1167478 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024). No que concerne à contestação por negativa geral apresentada pelo Curador Especial, cumpre assinalar que, embora tal modalidade defensiva, autorizada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, tenha o efeito de tornar controvertidos os fatos da inicial, não é capaz de obstar a decretação do divórcio. Isso porque a prova documental acostada aos autos — a certidão de casamento — é, por si só, suficiente para a comprovação do vínculo conjugal, único pressuposto exigido para o exercício do direito potestativo ao divórcio após a EC nº 66/2010. Consigna-se, por oportuno, que os autos não contêm pedido expresso de regulamentação de guarda, de alimentos ou de alteração do nome da requerida, de modo que tais matérias estão fora do objeto litigioso do presente feito, ficando ressalvado às partes o direito de postulá-las em ação própria. Com esteio nas balizas legais e jurisprudenciais mencionadas e com fundamento nos arts. 355, I, 487, I, e 489 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 226, § 6º, da CF/88 e os arts. 1.571, IV, 1.580 e 1.581 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO das partes JOÃO PAULO DE SOUSA PACHECO e ELIZAMA FREITAS LEÃO, dissolvendo definitivamente o vínculo conjugal por elas contraído em 28 de maio de 2015; b) DETERMINAR a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil em que lavrado o assento de casamento para a devida anotação da dissolução do vínculo matrimonial, podendo o mandado ser cumprido independentemente do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 1.580 e seguintes do Código Civil. Considerando que devidamente nomeado o Dr. Michael dos Reis Santos (OAB/PA 30.931-B), para fins de atuação como Advogado Dativo, arbitro honorários advocatícios em favor do referido Causídico, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), o qual deverá ser suportado pelo Estado do Pará. Sem condenação em custas processuais, em razão da assistência judiciária gratuita deferida ao requerente (art. 98 do CPC). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intimem-se o requerente, o Curador Especial e o Ministério Público. Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO PAULO DE SOUSA PACHECO
REQUERIDO: ELIZAMA FREITAS LEÃO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PROCESSO Nº 0800378-33.2024.8.14.0060
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por JOÃO PAULO DE SOUSA PACHECO em face de ELIZAMA FREITAS LEÃO, com pedido de decretação do divórcio, fundado no art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, e no art. 1.571, IV, do Código Civil (CC). Segundo a petição inicial, o requerente contraiu matrimônio com a requerida em 28 de maio de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento ID109540638, fls. 03. Da união advieram três filhas menores: A. P. L. P.; L. C. L. P.; e A. S. L. P.. Informa o requerente que o casal se encontra separado de fato há aproximadamente cinco anos, sem possibilidade de reconciliação, que a requerida se encontra em local incerto e não sabido, e que não há bens a partilhar. Noticia, ainda, que as filhas residem com a avó materna, LAURINETH FREITAS LEÃO, e que o genitor presta alimentos diretamente à avó. O pedido, contudo, restringe-se à decretação do divórcio e à expedição do respectivo mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. A requerida foi citada por edital, nos termos do art. 256, I, do Código de Processo Civil (CPC), transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação. Nomeado Curador Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, este apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, tornando controvertidos os fatos da inicial e preservando o contraditório e a ampla defesa, ID148683203. O Ministério Público do Estado do Pará, atuando como custos legis em razão da existência de interesses de incapazes (art. 178, II, do CPC), manifestou-se pela procedência do pedido, ID167629680. É o relatório. Decido. DA VIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO A presente ação comporta julgamento imediato do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia instaurada prescinde de dilação probatória. O único pedido formulado — a decretação do divórcio — está suficientemente demonstrado, de plano, pela prova documental carreada à inicial, mormente a certidão de casamento que comprova a existência do vínculo conjugal. Com efeito, à luz da orientação consolidada pelos Tribunais Superiores, o divórcio constitui direito potestativo dos cônjuges, e sua decretação, uma vez demonstrada a existência do matrimônio, é consequência jurídica necessária e inafastável da propositura da ação, independendo de produção de provas orais ou periciais. DO MÉRITO A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, conferiu nova redação ao § 6º do art. 226 da CF/88, suprimindo os requisitos temporais antes exigidos para a dissolução do casamento civil — quais sejam, a prévia separação judicial por mais de um ano ou a comprovação de separação de fato por mais de dois anos. A partir de então, o divórcio deixou de estar condicionado a qualquer prazo ou à demonstração de culpa, tornando-se direito potestativo dos cônjuges, exercitável de forma imediata. No plano infraconstitucional, o art. 1.571, IV, do Código Civil dispõe que a sociedade conjugal se dissolve pelo divórcio. O art. 1.580 do mesmo Diploma estabelece que o divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges. Por sua vez, o art. 1.581 do CC, em harmonia com a Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proclama que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens, circunstância que, no caso em exame, resulta incontroversa, já que o próprio requerente declara inexistir patrimônio comum a dividir. Demonstrada a existência da relação matrimonial por documento hábil — a certidão de casamento juntada à inicial —, e formulado pedido expresso de dissolução do vínculo conjugal, a procedência é medida que se impõe. Nesse sentido, é farta a jurisprudência do STJ: “Após a promulgação da EC 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).” (STF - RE: 1167478 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024). No que concerne à contestação por negativa geral apresentada pelo Curador Especial, cumpre assinalar que, embora tal modalidade defensiva, autorizada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, tenha o efeito de tornar controvertidos os fatos da inicial, não é capaz de obstar a decretação do divórcio. Isso porque a prova documental acostada aos autos — a certidão de casamento — é, por si só, suficiente para a comprovação do vínculo conjugal, único pressuposto exigido para o exercício do direito potestativo ao divórcio após a EC nº 66/2010. Consigna-se, por oportuno, que os autos não contêm pedido expresso de regulamentação de guarda, de alimentos ou de alteração do nome da requerida, de modo que tais matérias estão fora do objeto litigioso do presente feito, ficando ressalvado às partes o direito de postulá-las em ação própria. Com esteio nas balizas legais e jurisprudenciais mencionadas e com fundamento nos arts. 355, I, 487, I, e 489 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 226, § 6º, da CF/88 e os arts. 1.571, IV, 1.580 e 1.581 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO das partes JOÃO PAULO DE SOUSA PACHECO e ELIZAMA FREITAS LEÃO, dissolvendo definitivamente o vínculo conjugal por elas contraído em 28 de maio de 2015; b) DETERMINAR a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil em que lavrado o assento de casamento para a devida anotação da dissolução do vínculo matrimonial, podendo o mandado ser cumprido independentemente do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 1.580 e seguintes do Código Civil. Considerando que devidamente nomeado o Dr. Michael dos Reis Santos (OAB/PA 30.931-B), para fins de atuação como Advogado Dativo, arbitro honorários advocatícios em favor do referido Causídico, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), o qual deverá ser suportado pelo Estado do Pará. Sem condenação em custas processuais, em razão da assistência judiciária gratuita deferida ao requerente (art. 98 do CPC). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intimem-se o requerente, o Curador Especial e o Ministério Público. Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 10:37
Procedência
24/03/2026, 22:17
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:31
Decurso de Prazo
27/11/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:19
Decurso de Prazo
25/10/2025, 15:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 23:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 08:10
Publicação
11/08/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO PAULO DE SOUSA PACHECO Nome: JOAO PAULO DE SOUSA PACHECO Endereço: Rua Kato, 60, Residencial Green Park, Ipitinga, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000
REQUERIDO: ELIZAMA FREITAS LEÃO CURADOR ESPECIAL: MICHAEL DOS REIS SANTOS Nome: ELIZAMA FREITAS LEÃO Endere�o: desconhecido Nome: MICHAEL DOS REIS SANTOS Endereço: DEOCLÉCIO FLORÊNCIO FREIRE, 100, PROX HOSPITAL SAO LUI, AEROPORTO, MOSSORó - RN - CEP: 59607-310 DESPACHO Vistas ao Ministério Público para manifestação. Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PROCESSO Nº 0800378-33.2024.8.14.0060
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:16
Petição (Contestação)
17/07/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 13:59
Decurso de Prazo
13/11/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 12:11
Decurso de Prazo
04/10/2024, 23:18
Publicação
07/08/2024, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOAO PAULO DE SOUSA PACHECO
REQUERIDO: ELIZAMA FREITAS LEÃO O Dr. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES MM. JUÍZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇES LEGAIS, ETC FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa, que se processam perante este Juízo, os autos de nº 0800378-33.2024.8.14.0060, AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em que é requerente o Sr. JOÃO PAULO DE SOUSA PACHECO, e que segundo declaração da parte autora, a parte Requerida, Sra. ELIZAMA FREITAS LEÃO, encontra-se em lugar incerto e não sabido. Assim, pelo presente EDITAL fica o (a) mesmo (a) CITADO(A) de todos os termos da Ação deste Juízo, para querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, ressalvados os casos de direito indisponível (art. 257 e art. 336 do código de Processo civil). Dado e passado nesta cidade de Tomé-Açu, Estado do Pará, 05 de Agosto de 2024. Eu, Elder Espíndola Lacerda, Servidora Judicial, digitei. Tomé-Açu/PA, 5 de agosto de 2024. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (20 DIAS) DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PROCESSO Nº 0800378-33.2024.8.14.0060
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:21
Expedição de documento (Edital)
05/08/2024, 10:21
Movimentação processual
25/04/2024, 14:11
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 09:06
Publicação
01/03/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO PAULO DE SOUSA PACHECO
REQUERIDO: ELIZAMA FREITAS LEÃO [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PROCESSO Nº 0800378-33.2024.8.14.0060 Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o requerido, por edital, nos termos do art. 256, II do CPC, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio, desde logo como Curador Especial o Dr. MICHAEL DOS REIS SANTOS, OAB/PA 30931-B, que deve ser intimado, pessoalmente, para apresentar Contestação, no prazo legal. Após, vistas ao MP. Tomé-Açu, data registrada pelo sistema. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito