Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: J. C. P. PRADO COMERCIO LTDA Nome: J. C. P. PRADO COMERCIO LTDA Endereço: HERNANI LAMEIRA, 1104, PIRAPORA, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-390
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endereço: AV. MOURA CARVALHO, 1255, PREFEITURA MUNICIPAL, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Tratam os autos de “Execução de Título Extrajudicial” movida por J. C. P. PRADO COMERCIO LTDA contra o MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO, no bojo do qual pleiteia a satisfação de um débito decorrente de nota promissória e supostamente inadimplido pela municipalidade. Despacho de Id 113846366 - Pág. 1, no qual o juízo determinou a emenda da inicial para juntar o título executivo extrajudicial. Regularmente intimado, o exequente apresentou a Ata de Registro de Preços como sendo o título executivo extrajudicial (Id 115304642). Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito sem exame do mérito por inadequação de via eleita e por ausência de título executivo extrajudicial. Explico. De acordo com o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, as testemunhas dão força de título executivo extrajudicial a um contrato. Para que as partes possam promover a execução do contrato no Poder Judiciário, é necessário que haja um contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas ou que o exequente tenha em mãos qualquer outro título executivo extrajudicial previsto no artigo 784 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. Na situação em análise, o contrato (Id num. 110585910 - Pág. 9) não contém a assinatura de duas testemunhas. Assim, a sua ausência de assinatura de duas testemunhas não configura nulidade do documento, mas tão somente o descaracteriza como título executivo extrajudicial apto a instruir ação de execução. Ou seja, a ausência das testemunhas não implica que o negócio jurídico está maculado por falsidade ou inexigibilidade, e sim que o documento particular não será qualificado como título executivo extrajudicial, tendo o credor outros meios judiciais de buscar o cumprimento de seus termos, como ação de cobrança ou monitória. Da mesma forma, em relação à nota de empenho (id Num. 110585911 - Pág. 2) segundo o art.58 da Lei nº 4.320/64, a nota de empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, caracterizando-se como título executivo extrajudicial. Ocorre que, na tentativa de incrementar o arcabouço documental, a exequente, em id 110585911 - Pág. 2, colacionou aos autos apenas uma nota de empenho desprovida de qualquer assinatura do ordenador de despesa. Referida conjuntura não autoriza a deflagração da via executiva, haja vista cuidar-se de nota de empenho não assinada pela autoridade que autorizou a despesa e de sua regular liquidação no âmbito administrativo, circunstância que não pode ser suprida, para efeito da caracterização do título executivo extrajudicial, como derradeiramente tentado pela parte exequente. Nesse sentido caminha a melhor jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE EMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. O empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, nos termos do art. 58 da Lei 4320/64, caracterizando-se como título executivo extrajudicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, na hipótese, não há prova do adimplemento da obrigação. Ao contrário do que alega a recorrente, tem-se que as referidas notas de empenho não se encontram devidamente preenchidas, afastando, portanto, a certeza, liquidez e exigibilidade do referido título. Da mesma forma, os demais documentos juntados, em especial as notas fiscais, não se prestam para tanto" (TJRS-1ª Câmara Cível, AI nº 70042597385, Rel. Luiz Felipe Silveira Difini, j. 7/5/2011) Como se vê os autos, o documento que aparelha a execução o contrato e a nota de empenho não constituem título executivo extrajudicial, vez que assinado o contrato foi, somente, pela credora e pelo devedor, e as notas de empenho não constam a assinatura do ordenador da despesa, de forma que execução é medida inadequada na presente situação que se impõe, nos termos do art. 803, I, do CPC. Prosseguindo, insta esclarecer que a Ata de Registro de Preços acostada pelo exequente em ID 115304644 também é desprovida de força executiva, vez que mão se encaixa no conceito de título executivo extrajudicial, pois não está no rol do artigo 784 do CPC e nem na legislação esparsa, sendo importante esclarecer que só tem força executiva os documentos que o legislador assim o disser, não podendo o juiz se valer de interpretação extensiva do artigo 784, XII do CPC para abranger outros documentos que não os previstos em lei. Por fim, insta esclarecer que não há que se violação ao Princípio da Não Surpresa (artigo 10 do CPC), vez que fora oportunizada chance ao exequente de juntar o título executivo extrajudicial e ele insistiu em documento sem força executiva, não havendo qualquer decisão surpresa nos autos. Decido Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO em razão da inadequação da via eleita e por ausência de título executivo extrajudicial, assim o fazendo com fundamento nos artigos 485, VI e 803, I, todos do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais finais e sem condenação em honorários advocatícios, vez que o executado sequer fora citado. Sentença publicada em gabinete. Registre-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800291-21.2024.8.14.0014 [Nota Promissória] Intime-se o exequente, na pessoa de seus advogados, via publicação em DJEN. Após o trânsito em julgado desta sentença, encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais. Após, intime-se a exequente via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Transcorrido o prazo sem pagamento, instaure-se o procedimento administrativo de cobrança das custas, nos moldes do artigo 46, § 4º da Lei Estadual 8328/2015. Em seguida, arquivem-se os autos. Capitão Poço (PA), 5 de agosto de 2024. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO