Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: Nome: CARLOS ALBERTO CAMPOS Endereço: RUA SANTA TEREZA, 28, IMPERATRIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000
RÉUS: SENTENÇA I. RELATÓRIO CARLOS ALBERTO SANTOS, alega, em suma, que nasceu em 27/11/74, e é natural de Araguatins/TO, sendo filho de RENATO MOTA DOS SANTOS e MARIA ANITA CAMPOS SANTOS, sendo registrado no município de São João do Araguaia/PA. Junta aos autos sua CNH e seu RG. Contudo, ao solicitar a segunda via de sua Certidão de Nascimento, foi informado que não consta nos livros do cartório o registro civil em seu nome. Há de se atentar que, nos autos da presente ação de restauração do registro, consta comunicação do referido cartório, ID. 123621971, informando, por meio de certidão negativa, que inexiste o assentamento do registro naquele cartório. Em parecer de ID. 140186322, o Ministério Público se manifesta favoravelmente ao deferimento do pleito haja vista inexistir mácula à segurança jurídica das informações registrais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Não se perca de vista que o registro de nascimento consubstancia direito fundamental consagrado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVI), de modo que não se pode olvidar que o registro de nascimento é a prova jurídica da existência da pessoa, por meio do qual todos os demais são elaborados, sendo a primeira exigência para o reconhecimento e o exercício de direitos. O pedido do requerente encontra-se fundamentado no art. 109 da Lei 6.015/73 impondo-se o seu acolhimento. Analisando-se o pleito, constata-se que a parte Requerente comprovou suas alegações, sendo satisfeitas as exigências legais, com base nos documentos acostados aos autos, que demonstram a existência do registro e tornam viável a restauração solicitada. É de se considerar que a ausência da referida Certidão tem o condão de trazer prejuízos ao Requerente, sobretudo no âmbito de sua identificação perante o próprio Poder Público, sendo a restauração pretendida medida imperiosa. Anui o Ministério Público à argumentação tecida na presente sentença. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DETERMINAR a restauração do registro civil do autor CARLOS ALBERTO CAMPOS, fazendo constar, conforme documentação civil apresentada, que nasceu em 27/11/74, natural de Araguatins/TO, sendo filho de RENATO MOTA DOS SANTOS e MARIA ANITA CAMPOS SANTOS, nos moldes requeridos na inicial, a teor do artigo 109 da LRF. Custas pelo requerente, as quais ficam suspensas ante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Sem honorários por não ser contenciosa a ação. Servirá cópia desta sentença, instruída com as cópias necessárias, como mandado/ofício, para que se procedam os registros devidos, a ser encaminhado ao Cartório do Único Ofício São João do Araguaia/PA, com cópia da presente sentença, para restauração do registro civil de nascimento do autor, consignando-se que o requerente é isento do pagamento de taxas e custas. Efetuadas as determinações contidas neste decisum forneça o Cartório de registros cópia do assento de nascimento livre de emolumentos, a ser encaminhada para este juízo. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, oportunamente. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB. SERVIRÁ a presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Anapu-PA, data da assinatura eletrônica. Wanderson Ferreira Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800784-48.2023.8.14.0138.