Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
RÉU: NELIO SANTOS DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu PROCESSO Nº.: 0800565-33.2022.8.14.0053
Cuida-se denúncia apresentada pelo Ministério Público em face de Nélio Santos da Silva pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Sentença proferida por este Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de reclusão em regime aberto, e ao pagamento de dez (10) dias-multa, substituída por duas (2) penas restritivas de direito, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (sentença ID 23664916). Contudo, sobreveio aos autos comunicação do falecimento do réu ocorrida no dia 02/03/2025, realizada por meio de petição subscrita por sua patrona, acompanhada da competente Certidão de Óbito (ID nº 26018501), extraída dos autos da Ação Penal n.º 0800184-25.2022.8.14.0053. É o breve relato. DECIDO. A Lei Substantiva Penal estabelece em seu art. 107, inciso I, a extinção da punibilidade pela morte do agente. Isto porque a responsabilidade penal é pessoal, não podendo passar da pessoa do agente, fazendo com que o Estado perca o jus puniendi. Segundo os ensinamentos do mestre Rogério Sanches Cunha: Extingue-se a punibilidade pela morte do agente (indiciado, réu, sentenciado ou executado) em decorrência do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e do princípio constitucional da personalidade da pena, segundo o qual nenhuma sanção criminal passará da pessoa do delinquente (art. 5º, XLV, CF/88). Em razão dela (morte), extinguem-se todos os efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais (a decisão definitiva, por exemplo, conserva a qualidade de título executivo judicial). Trata-se, por certo, de causa personalíssima, incomunicável aos concorrentes. É certo, todavia, que a morte do agente deve estar devidamente comprovada para que o juiz declare extinta a punibilidade, exigência que se encontra devidamente cumprida a partir do documento acostado aos autos. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO APELANTE. A morte do agente é causa extintiva de sua punibilidade, que deve ser declarada em qualquer momento, nos termos dos artigos 107, I, do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - APR: 10313190104551001 Ipatinga, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/10/2021) Desta feita, necessário se faz o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, no caso em apreço.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE de Nélio Santos da Silva pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com arrimo no art. 107, inc. I, do CP, em virtude de sua morte. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, dê-se as baixas necessárias e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Félix do Xingu, data registrada no sistema. SERGIO SIMAO DOS SANTOS Juiz de Direito