Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE LIMA MATOS Nome: CARLOS ALEXANDRE LIMA MATOS Endereço: AV BARÃO DO RIO BRANCO, 159, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-490 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) AUTOS N.: 0800567-20.2024.8.14.0057 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000
Vistos, Em plantão.
Trata-se de COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO expedido por outro Juízo de Comarca diversa. É breve o relatório. Decido.
Cuida-se de cumprimento de mandado de prisão em aberto em desfavor do(s) nacional(is) qualificados nos autos. Nota-se que a prisão se deu por cumprimento de mandado, não sendo caso de prisão em flagrante. O art. 310, caput, do CPP, determina que após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá realizar a audiência de apresentação. Sobre o tema, ensina Renato Marcão: Embora tardiamente, com tal proceder foi formalmente instituída entre nós, em âmbito nacional, a denominada audiência de custódia, que preferimos intitular audiência de apresentação, visto que idealmente não se destina à custódia de quem já se encontra preso, mas a outras deliberações, inclusive e especialmente com vistas ao relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória a quem fora preso em flagrante delito. Ressalte-se que houve a realização da prisão captura, e não de sua formalização com a lavratura do auto. · DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Em atendimento à CADH e, a fim de compatibilizar a pauta de audiências de processos de réus presos, soltos, júris, instruções, conciliações, justificações e outras; DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 05/08/2024, as 09:30 a ser realizada na forma de audiência semipresencial, facultada a participação na audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual). A secretaria disponibilizará o LINK de acesso ao Ministério Público e Defesa ao menos 30 minutos antes do horário do ato. Até o horário acima citado, DEVERÁ as partes apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp e E-mail, para fins de contato com o secretário de audiência. Ministério Público e Defensoria Pública foram cadastrados pelos e-mails já cadastrados, nos quais receberam o link de acesso à audiência, compartilhado nesta data, devendo, em caso de não recebimento, informar endereço de e-mail atualizado. Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado. Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado ou comparecer de forma presencial. A permanência da audiência semipresencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual). Ao acusado PRESO, deverá o estabelecimento penal e/ou delegacia de polícia disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo a(s) presa(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência, também por videoconferência, resguardado o sigilo da conversa. O defensor poderá acompanhar seu cliente no local onde se encontra preso. Caso haja indisponibilidade técnica ou por opção, poderá(ão) comparecer no Fórum da Comarca para ser(em) ouvido(a)(s) presencialmente, na sala de audiências, preferencialmente utilizando máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários, com esquema vacinal contra Covid19 completo. Será utilizado o recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça. Considerando que é forma de participação na audiência (presencial ou virtual)é uma opção aos envolvidos, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes no Código de Processo Penal para aquele que deu a causa à ausência. · DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que esse juízo é incompetente para apreciar o feito quando ao mérito de Mandado de Prisão oriundo de comarca diversa, INTIME-SE e OFICIE-SE as partes, autoridades e estabelecimentos sobre a DESIGNAÇÃO da AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, ao tempo que DETERMINO que: 1- Comunique-se ao juízo prolator da ordem de prisão, acerca do cumprimento do mandado de prisão do(s) acusado(s), procedendo a certificação nos autos. 2- Cadastre-se no BNMP o cumprimento do mandado de prisão 3- Certifique-se quanto a autenticidade e validade do mandado de prisão. 4- Certifique-se se o custodiado responde preso a processo criminal perante este Juízo. 5- DETERMINO o recambiamento/transferência do acusado, caso já não realizado, para estabelecimento penal adequado, devendo ficar à disposição do juízo expedidor do Mandado de Prisão. 6- OFICIE-SE à SEAP - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Pará para que adote as providências necessárias para o transporte do custodiado, para o presídio indicado pelo juízo competente, ficando à disposição deste, com a maior brevidade possível, sem ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, devendo ser observadas as disposições do art. 16 da Resolução 404, do CNJ (Provimento nº 13/2021-CGJ, art. 13). 7- Notifique-se ao JUÍZO DA EXECUÇÃO a DIREÇÃO DA CASA PENAL, e caso não efetivado o recambiamento/transferência no prazo de 30 (trinta) dias, comunique-se ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJEPA, à Corregedoria Geral de Justiça e a CJCI para apoio necessário (art. 10, p.u, do Provimento nº 13/2021-CGJ). 8- Apense-se, por associação, aos autos do Inquérito Policial/Ação Penal, se for o caso. 9- Ciência ao Ministério Público e Defesa. 10- Arquive-se SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS. Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura digital. Wendell Wilker Soares Dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA