Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificado nos autos, através de seu representante legal, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de MISSISSIPI NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA e LOURIVAL WANDERBROOCK, na qualidade de avalista, com fundamento nos ART. 771 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. A parte autora afirma que a requerida incorreu em mora, devido ao inadimplemento contratual da 1º parcela, vencida em 09/07/2022, encontrando-se em mora até o presente momento pelo valor total de R$ 171.865,93 (cento e setenta e um mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), atualizado até a data de 14/09/2022, e após inúmeras tentativas de satisfação da contraprestação, de forma extrajudicial sem êxito. A inicial foi instruída com os documentos acostados aos autos. Foi determinada a expedição de mandado para que o Réu/Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, pagasse a dívida ou apresentasse embargos. O requerido foi devidamente intimado através de seu causídico devidamente habilitado nos autos em ID 99225846, conforme certificado em ID 105484022, porém não se manifestou. O Requerente me manifestação nos autos, requereu a conversão para penhora de valores existentes em conta em desfavor do Requerido. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, podendo utilizar-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Assim, nos termos do art. 700, do Novo Código de Processo Civil, a ação monitória permite, ao possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro ou entrega fungível ou infungível o de bem móvel ou imóvel, buscando abreviar o caminho à consecução de título executivo. O art. 701, §2º do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que, findo o prazo dado ao réu sem que este pague ou apresente embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o anterior mandado de pagamento em mandado executivo e passando-se ao processo executivo propriamente dito. Do exame dos autos, especial o ID 105484022, verifico que o Requerido regularmente intimado, não cumpriu a ordem injuntiva, bem como não se manifestou nos autos, confessando assim a dívida junto ao Requerente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor equivalente de R$ 171.865,93 (cento e setenta e um mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), devido pelo Requerido, razão pela qual converto o mandado inicial em mandado executivo com fundamento no art. 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o Réu/Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos. Publique. Registre. Intime. Cumpra-se. Curuçá/PA, data e assinatura no sistema. Dr. JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Curuçá e Terra Alta/PA.