Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0801451-98.2019.8.14.0065 [Multa de 10%] Nome: RONISCLEITON ARAUJO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Borba Gato, 941, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-055 Nome: ERNILDO ARAUJO CALDAS Endereço: Avenida Xingu, S/N, SPARTA GYM ACADEMIA, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: MAYCON DOUGLAS LIMEIRA CALDAS Endereço: Avenida Xingu, S/N, SPARTA GYM ACADEMIA, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução proposta por Roniscleiton Araujo de Oliveira em face de Ernildo Araújo Caldas e Maycon Douglas Limeira Caldas, qualificados nestes autos. Despacho inicial proferido no ID n. 15705127. Certidão positiva de citação do executado, Ernildo Araújo Caldas, acostada no ID n. 21991510 e do executado, Maycon Douglas Limeira Caldas, no ID n. 24434716. No ID n. 26159693, a parte autora requereu a reunião deste processo com os autos n. 0800610-06.2019.814.0065. Após, no ID n. 47162359, o exequente peticionou informando que não mais possuía interesse na conexão dos processos, visto que a parte exequente daquele realizou acordo com os executados desta. No ID. 58186913 a exequente requereu bloqueio via sisbajud, renajud e serasa. Conforme decisão de ID 76856350 - Pág. 2, foi indeferido a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, frutífero sisbajud e renajud. Inerte ambos os executados, o exequente requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa (ID 89904550). Alega, em suma, que todas as tentativas de localizar bens dos executados restaram infrutíferas e que há indícios de confusão patrimonial com a empresa, já que a sociedade é composta exclusivamente pelos executados; Os valores pagos por clientes da academia não são depositados na conta da pessoa jurídica, mas sim em conta pessoal da esposa de um dos executados; Não há movimentações financeiras na conta da empresa, o que indicaria esvaziamento deliberado do patrimônio da sociedade; A empresa é gerida pelos próprios executados, havendo identidade entre pessoa física e jurídica, o que configura confusão patrimonial e uso indevido da personalidade jurídica para frustrar a execução. No ID 129771308, o executado Maycon, impugnou o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, alegando que a medida é desnecessária, pois parte da dívida já foi quitada, inclusive com o pagamento do financiamento do veículo, demonstrando sua boa-fé. Sustenta que não há confusão patrimonial entre ele e a empresa Sparta Gym Academia LTDA, da qual é sócio, e que as alegações do exequente não foram acompanhadas de provas concretas. Afirma ainda que já houve penhora de bens e que não se esgotaram todos os meios executórios disponíveis, o que tornaria o incidente prematuro. Vieram os autos conclusos. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica inversa é medida excepcional, cabível apenas diante de prova inequívoca de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No presente caso, os fundamentos trazidos pelo exequente não são suficientes para o deferimento da medida, pelas seguintes razões: O fato de a sociedade ser composta pelos próprios executados não configura, por si só, confusão patrimonial.
Trata-se de estrutura societária válida e comum em sociedades limitadas. A alegação de que os valores da academia são depositados na conta da esposa de um dos sócios não comprova o uso indevido da empresa para fins pessoais. A inexistência de movimentações na conta da empresa não é prova suficiente de desvio de finalidade ou fraude, tampouco há demonstração de que a empresa esteja sendo utilizada para ocultar bens pessoais dos sócios. Dessa forma, não houve comprovação de que a pessoa jurídica esteja pagando dívidas pessoais dos executados, tampouco que os sócios estejam utilizando bens da empresa como se fossem seus. Ademais, conforme decisão de ID 76856350 – Pág. 2, houve penhora frutífera no processo, com a constrição de bens e valores dos executados, o que afasta a premissa de esvaziamento patrimonial completo e, consequentemente, a necessidade da medida excepcional ora pretendida. Assim, não restaram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, razão pela qual o pedido não merece acolhida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, formulado por RONISCLEITON ARAÚJO DE OLIVEIRA. 1. Dando prosseguimento à execução, considerando a inércia dos executados quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD, procedo a transferência do valor bloqueado em conta do executado para a subconta judicial deste Tribunal, conforme extrato em anexo, autorizando, para tanto, a expedição de ofício ao SDJ para que proceda a transferência do valor para a subconta judicial. 2. Com a efetivação da transferência, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL para liberação dos valores penhorados ao exequente. Havendo nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação, fica desde já autorizada a expedição do alvará em nome do advogado constituído. 3. Por fim, INTIMEM-SE os executados para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, o local em que se encontra o veículo penhorado conforme ID 76856350 – Pág. 2, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, inclusive com determinação de busca e apreensão, se for o caso. 4. Com ou sem manifestações dos executados, intime-se o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento a execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Determino, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJMB/TJE-PA, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009, que esta sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória, para todas as comunicações necessárias. Xinguara/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito respondendo documento assinado digitalmente