Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADOS: Nome: SANDRES SERVICOS E NEGOCIOS ADMINISTRATIVOS E PREVIDENCIARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316 KM 01, Sala 089, Shopping Castanheira, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-000 Nome: MARIA DAS GRACAS MACIEL PASSOS Endereço: Rua: Haroldo Chagas, S/N, Plus Code PR8G+629, Aratanha, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0801313-09.2024.8.14.0049 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cessão de Crédito] Nome: SANDRES SERVICOS E NEGOCIOS ADMINISTRATIVOS E PREVIDENCIARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316 KM 01, Sala 089, Shopping Castanheira, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-000 Advogado: SERGIO HENRIQUE DE LIMA TUDELA OAB: PA26405 Endere�o: desconhecido Advogado: CYND ANE PAIXAO DE SENA OAB: PA23592 Endereço: Passagem do Sol, 200, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-380 Advogado: ROBERTA MENDES DE SOUZA OAB: PA22768 Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1476, sala 2102, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: MARIA DAS GRACAS MACIEL PASSOS Endereço: Rua: Haroldo Chagas, S/N, Plus Code PR8G+629, Aratanha, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 Advogado: ALAM MONTEIRO MODESTO OAB: PA35449 Endereço: Rua Dr. José Mata Bacelar, 1102, Centro, SANTA ISABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 TESTEMUNHAS/TERCEIROS
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por SANDRES SERVIÇOS E NEGÓCIOS ADMINISTRATIVOS E PREVIDENCIÁRIOS LTDA. em face de MARIA DAS GRAÇAS MACIEL PASSOS, visando o cumprimento de contrato de cessão de crédito previdenciário. Narra a exequente que firmou com a executada contrato de cessão de crédito judicial/previdenciário referente aos autos n. 0800017-55.2021.8.14.0081, em fase de cumprimento de sentença, pelo qual adquiriu o crédito decorrente de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de R$ 45.583,38, mediante o pagamento antecipado de R$ 15.000,00. Ocorre que naqueles autos a sua habilitação como cessionária por ter sido requerida após a expedição da RPV devido o pleito ter sido feito após a expedição da RPV. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, tendo sido declinada a competência para julgamento do recurso ao TRF1 e concedido efeito suspensivo para impedir o pagamento da RPV a MARIA DAS GRAÇAS MACIEL PASSOS. A ação foi recebida pelo Juízo de Santa Izabel do Pará/PA, escolhido por eleição de foro, o qual, devido os autos de n. 0800017-55.2021.8.14.0081, declinou o feito para Bujarú/PA. Observo, todavia, que se trata de titulo executivo inexequível. O art. 783 do CPC dispõe que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Conforme narrado na própria inicial, a obrigação principal da executada está sujeita a uma condição suspensiva: decisão acerca do pedido de cessão e o pagamento da RPV pelo ente público. Como a RPV encontra-se suspensa por força de decisão proferida em Agravo de Instrumento, a condição ainda não se implementou. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a execução ajuizada antes da implementação de condição suspensiva padece de inexigibilidade, o que enseja a nulidade da execução (art. 803, I, do CPC): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) CONDIÇÃO SUSPENSIVA PENDENTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXECUÇÃO EXTINTA. (...) 2. Ajuizada a demanda executiva antes da implementação da condição pactuada, escorreito o acolhimento dos embargos para a extinção do processo executivo, ante a inexigibilidade do título exequendo. (TJ-GO - AC: 55111724020228090051, Relator: Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) Após o deslinde da situação da expedição e cessão ou não da RPV que a dívida passa a ser passível de possível execução ou ação de cobrança. Logo, a presente execução é nula devido a não exigibilidade do título, nos moldes do art. 803, I, do CPC, bem como não há condição da ação, qual seja, interesse processual. Destaco que as condições da ação (legitimidade e interesse processual) são matérias de ordem pública passiveis de serem analisadas de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos moldes dos arts. 485, §3º, e 337, 5º, do CPC. Ainda, cumpre ressaltar que não há preclusão pro judicato, pois o recebimento da petição inicial em uma é um ato de cognição sumária e superficial, não configurando decisão de mérito sobre a validade do título ou sobre as condições da ação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL -REQUISITOS DO TÍTULO - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - ANÁLISE EX OFFICIO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - EXECUÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA. - Os requisitos do título extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade) integram a própria condição da execução executiva, referindo-se, portanto, a matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes (...) Ausentes os requisitos da certeza e exigibilidade, ante a ausência de comprovação do inadimplemento, o título executivo desnatura-se enquanto tal, de modo que a questão deve ser dirimida em ação de conhecimento a ensejar, via de consequência, a nulidade da execução, ainda que parcial, ex vi do art. 803, I do CPC (...). (TJ-MG - AI: 10000222782559001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023). (negritei).
Ante o exposto, pela nulidade da execução e falta de interesse processual por inadequação da via eleita, reconheço a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, em razão de condição suspensiva pendente, e julgo extinta a execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 803, I, e art. 485, VI, ambos do CPC. Ciência às partes. Não havendo requerimentos no prazo de legal, certifique-se o trânsito em julgado ecancele-se a distribuição, com a devida baixa processual. Expedientes necessários. Cumpra-se. Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel. Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito VEPBF