Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3167127/PA (2026/0035482-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DOMINGOS SOUZA DE CARVALHO
ADVOGADOS: IDELFONSO PANTOJA DA SILVA JÚNIOR - AP000428
ANA VALERIA GALO PANTOJA DA SILVA - AP003690
AGRAVADO: MARIVANDA SA CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOMINGOS SOUZA DE CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Deserção. Ausência de comprovação do preparo recursal em dobro. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por DOMINGOS DE SOUZA CARVALHO contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e concedeu tutela provisória de urgência em favor da parte agravada. 2. O recorrente alegou ausência de provas concretas da posse da agravada, contradição na fundamentação da decisão monocrática, possibilidade de lide temerária, irregularidade na concessão da tutela de urgência, violação ao princípio da segurança jurídica e necessidade de aplicação da teoria objetiva da posse. 3. Após a interposição do recurso, constatou-se a ausência de pagamento do preparo recursal, sendo determinada a intimação da parte para complementação em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. O recorrente apresentou apenas o boleto e o relatório de conta, sem o comprovante de pagamento autenticado. II. Questão em discussão 4. Discute-se a admissibilidade do Agravo Interno diante da ausência de comprovação do preparo recursal em dobro, conforme exigência legal. 5. Também se analisa a possibilidade de reconhecimento da deserção, dada a inércia da parte recorrente em apresentar a documentação completa para demonstrar o pagamento. III. Razões de decidir 6. O juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública e deve ser analisado a qualquer tempo, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 7. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente deve comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro quando intimado, sob pena de deserção. 8. A legislação estadual exige a apresentação simultânea do boleto bancário, do para a comprovaçãorelatório de conta e do comprovante de pagamento autenticado do recolhimento das custas processuais, o que não foi observado pelo agravante. 9. Precedentes dos Tribunais pátrios consolidam o entendimento de que a ausência de qualquer um desses documentos inviabiliza o conhecimento do recurso. 10. Diante da ausência de comprovação do preparo recursal dentro do prazo concedido, impõe-se o reconhecimento da deserção e a consequente inadmissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso não conhecido, ante a deserção, nos termos do art. 932, III, e art. 1.007, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: “Para fins de admissibilidade recursal, a comprovação do preparo deve ser feita mediante a juntada do boleto bancário, do relatório de conta do processo e do comprovante de pagamento autenticado. A ausência de qualquer desses documentos implica o não conhecimento do recurso por deserção.” Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e sustenta negativa de vigência por não ter sido concedido o prazo de cinco dias para sanar vício ou complementar a documentação exigível antes de considerar inadmissível o recurso. Aponta violação do entendimento jurisprudencial do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 750703 SP 2015/0182006-5, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/4/2016), afirmando que “a juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção”, citando e transcrevendo precedente (fl. 181). Afirma que não houve recolhimento a menor, mas apenas deficiência na demonstração, o que caracterizaria vício sanável nos termos do art. 932, parágrafo único (fls. 180-181). Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 211-217), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 239-258). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse. Da decisão liminar de reintegração de posse foi interposto agravo de instrumento, seguido de embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e posterior agravo interno, cujo não conhecimento se deu por deserção, ante a ausência de comprovação do preparo recursal em dobro por falta do comprovante de pagamento autenticado. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 932, parágrafo único, CPC e à tese de ausência de concessão do prazo de cinco dias para sanar vício ou complementar a documentação exigível, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao ponto, o Tribunal de origem asseverou que (fl. 157): É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: BOLETO BANCÁRIO DAS CUSTAS, COMPROVANTE DE PAGAMENTO E RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO nos termos do que dispõe o art. 9º § 1º, c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: [...] Conforme previsto nas normas supracitadas, o BOLETO BANCÁRIO DAS CUSTAS, COMPROVANTE DE PAGAMENTO e o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO são documentos essenciais para comprovar a quitação das despesas recursais, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos, cuja juntada é tarefa do recorrente, o que não fora feito no caso em análise Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada ao id. 24178524 a comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, em observância aos termos da legislação estadual supramencionada. Entretanto, a parte apelante manteve-se inerte, somente trouxe o BOLETO e o RELATÓRIO DE CONTA (id. 24453143 e 24453144). Logo, não comprovado o recolhimento das custas em dobro, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. No caso concreto, observa-se que a Corte local, ao constatar a falta de preparo, intimou a parte a recolher em dobro, mas manteve-se inerte. Assim, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que deveria ter sido concedido prazo de cinco dias para sanar vício ou complementar a documentação exigível, com o consequente afastamento da deserção, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A partir das premissas delineadas, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC)" (AgInt no AREsp 1.727.643/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.135.001/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 6. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. [...] (AREsp n. 2.966.210/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Por fim, destaco que o precedente citado pela parte (AREsp 750.703/SP) não se amolda ao caso em tela, uma vez que naquele julgado foi asseverado que a parte pagou tempestivamente o preparo, mas comprovou posteriormente, o que não se vislumbra no presente caso, visto que o Tribunal a quo não mencionou acerca da tempestividade do pagamento. Ainda, a parte não interpôs os embargos na origem para prequestionar este ponto. Assim, não é possível, nesta instância, verificar tal situação. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS