Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA
EXECUTADO: CLEDSON ABREU CARDOSO, MONICA DE ARAUJO ANDRADE Nome: CLEDSON ABREU CARDOSO Endereço: Rodovia BR-316, KM 6, LAVA TOP, Celular (91)99199-0816, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Nome: MONICA DE ARAUJO ANDRADE Endereço: Travessa Simplício Cordovil, 636, Celular (91) 98811- 4760, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-635 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831906-46.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. em face de CLEDSON ABREU CARDOSO e MÔNICA DE ARAÚJO ANDRADE pleiteando o pagamento da quantia de R$190.055,84 (cento e noventa mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Foi certificado (Certidão ID 105156665) que os executados, devidamente citados por meio do AR ID 99499287 e ID 99779746, não apresentaram manifestação. Intimada (Ato Ordinatório ID 120916666), a parte exequente requereu a penhora de bens dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Petição ID 122496570) Por meio da Petição ID 129659582, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade requereu a abertura de prazo para a oposição de Embargos à Execução e o reconhecimento da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Foi designada audiência de conciliação (Despacho ID 146943001), a qual não foi realizada em razão da ausência de ambas as partes, conforme Termo de Sessão ID 148115004 É o relatório. Decido. 1. DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil (CPC) os Embargos à Execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. No que concerne à forma da citação, o art. 231, inciso I do CPC estabelece que o termo inicial do prazo para citação, quando realizada pelo correio, será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (AR). No caso em tela, os executados foram devidamente citados, realizando-se a juntada do AR aos autos em 28/08/2023 (MONICA DE ARAUJO ANDRADE ) e 31/08/2023 (CLEDSON ABREU CARDOSO). Desta forma, o termo final para a oposição de Embargos à Execução ocorreu em 21/09/2023, observados os feriados e pontos facultativos designados pela Portaria nº 4754/2022-GP, de 6 de dezembro de 2022. Assim, nos termos do art. 915 c/c art. 231, inciso I do CPC, os executados deixaram de opor os Embargos à Execução dentro do prazo legal, não havendo fundamento jurídico para reabertura de prazo de encontro a o que prevê o Código de Processo Civil. Ademais, não assiste razão ao pedido de fruição do prazo após a designação da audiência de conciliação. Em primeiro lugar, nota-se que a audiência de conciliação prevista para o presente feito foi designada após o decurso do prazo para a oposição de Embargos à Execução, em 24/07/2025, por meio do Despacho ID 146943001. destarte, é defeso aos executados condicionarem a apresentação de defesa à ato que sequer havia sido designado por este juízo. Em segundo lugar, ainda que se admitisse a aplicação de regras próprias do Procedimento Comum à Execução de Título Extrajudicial, permitindo a oposição de Embargos à Execução nos termos do art. 335,inciso I do CPC, o prazo para a impugnação da execução teria como termo inicial a data da audiência de conciliação frustrada pela ausência das partes, o que, no caso em tela, ocorreu em 01/07/2025 (Termo de Sessão ID 148115004). Portanto, inexistem fundamentos jurídicos para a pretensão dos executados de reabertura de prazo para a oposição de Embargos à Execução tendo transcorridos, aproximadamente, 01 ano e 07 meses do comparecimento dos executados aos autos (Petição ID 129659582) e 02 anos e 09 meses da ciência inequívoca dos executados para integrarem a relação processual (AR ID 99499287 e ID 99779746). 2. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Na Exceção de Pré-Executividade ID 129659582, os executados CLEDSON ABREU CARDOSO e MÔNICA DE ARAÚJO ANDRADE alega ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo exequendo. Não assiste razão à alegação da parte executada. O Contrato Particular de Confissão de Dívida ID 27882189 constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso III do CPC, haja vista que corresponde a contrato assinado pelos devedores e por 2 (duas) testemunhas. Outrossim, o instrumento contratual atende à exigência do art. 783 do CPC, posto que deixa inequívoco as obrigações assumidas pelas partes (certeza); permitem identificar de maneira precisa a quantia devida (liquidez), com a indicação exata das prestações, encargos, datas e formas de pagamento; além de estar demonstrado o atendimento de termo ou condição (exigibilidade), uma vez provada a inadimplência dos devedores. Ademais, o Contrato ID 27882189 e a Planilha de Débitos ID 27882190 demonstram que os exequentes cumpriram com as exigências do art. 789 do CPC, instruindo a Petição Inicial com o título executivo extrajudicial; demonstrativo do débito contendo o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros; e a especificação de desconto obrigatório realizado; além da prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo. Portanto, a conclusão que se alcança é pela demonstração de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo pela parte exequente, ensejando a rejeição da Exceção de Pré-Executividade. 3. DOS PEDIDOS DE PENHORA Na Petição ID 122496570, a parte exequente requereu a penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD e a constrição legal de veículos automotores em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD. Analisando os autos, entendo que o deferimento das medidas constritivas via sistemas auxiliares neste exato momento processual não é cabível. A utilização de tais ferramentas deve observar o princípio da utilidade da execução e a gradação legal de meios menos gravosos, sendo indispensável que o exequente demonstre o esgotamento de diligências mínimas ao seu alcance ou que o momento seja oportuno para a intervenção judicial direta na busca de patrimônio. No presente caso, as circunstâncias indicam que a medida não se adequa à atual fase, carecendo de utilidade prática imediata ou justificativa para a restrição patrimonial sem o prévio cumprimento de etapas processuais precedentes. Dessa forma, indefiro, por ora, os pedidos de penhora por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, por entender que não é o momento processual adequado para tal providência.
Ante o exposto, nos termos do art. 203, §2º do CPC: INDEFIRO o pedido de reabertura de prazo para a oposição de Embargos à Execução, nos termos do art. 915 do CPC. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, ante a presença de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, nos termos do art. 783 do CPC. INDEFIRO a penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD e a constrição legal de veículos automotores em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, nos termos da fundamentação. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém J.P SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061010422708600000026122479 Ação de Execução - CLEDSON ABREU CARDOSO - CONFISSÃO Petição 21061010422715300000026122483 Estatuto Social, Ata de Posse de Diretoria e Procuração Ad juditia - BANPARA Instrumento de Procuração 21061010422725500000026122488 Contrato de Confissão de Dívida - CLEDSON ABREU CARDOSO Documento de Comprovação 21061010422745000000026122489 Planilha de Débito - Contrato de Confissão de Dívida - CLEDSON ABREU CARDOSO Documento de Comprovação 21061010422767100000026122490 Petição Petição 21061111540926000000026186243 Petição - execução - CLEDSON ABREU CARDOSO - custas iniciais Petição 21061111540932600000026186246 relatório de custas - execução - CLEDSON ABREU CARDOSO - custas processuais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061111540942600000026186249 boleto de custas - execução - CLEDSON ABREU CARDOSO - custas processuais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061111540950600000026186253 relatório de custas - execução - CLEDSON ABREU CARDOSO - certidão de distribuição Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061111540957700000026186256 boleto de custas - execução - CLEDSON ABREU CARDOSO - certidão de distribuição Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061111540964000000026186261 Certidão Certidão 21081310413057300000029583487 Despacho Despacho 21082319575860000000030415010 Despacho Despacho 21082319575860000000030415010 Despacho Despacho 21082319575860000000030415010 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102612504899900000036818293 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102612504899900000036818293 Petição Petição 21111115235638800000038729356 Peticao - custas - CLEDSON ABREU CARDOSO Petição 21111115235655300000038729358 Boleto pago - custas - CLEDSON ABREU CARDOSO Documento de Comprovação 21111115235703400000038729360 Relatorio - custas - CLEDSON ABREU CARDOSO Documento de Comprovação 21111115235756400000038729362 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051811483041000000058804334 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051811483041000000058804334 Petição Petição 22053112295603800000060565512 PETIÇÃO_CUSTAS DILIGENCIA DE PENHORA POR OFICIAL_CLEDSON ABREU CARDOSO e outro Petição 22053112295632000000060565515 Elaborar mandados de citação dos Requeridos Certidão 22120201444364900000078828127 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 22120201444384500000078828128 Citação Citação 21082319575860000000030415010 Citação Citação 21082319575860000000030415010 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23021518361057400000082420465 08319064620218140301 MONICA Certidão 23021518361069900000082420936 DILIGÊNCIA Diligência 23032922205209400000085247366 Diligência Diligência 23070108294971900000090658790 Diga o Exequente sobre as certidões colacionadas aos Autos pelo Oficiais de justiça encarregados Ato Ordinatório 23071316140189000000091397811 Diga o Exequente sobre as certidões colacionadas aos Autos pelo Oficiais de justiça encarregados Ato Ordinatório 23071316140189000000091397811 Petição Petição 23071912260351200000091682435 BOLETO CUSTAS_PAGO Documento de Comprovação 23071912260401100000091682436 conta Documento de Comprovação 23071912260440400000091682437 Serasa Experian - Cledson abreu cardoso Documento de Comprovação 23071912260472400000091682438 Serasa Experian - Monica de Araujo Andrade Documento de Comprovação 23071912260509700000091682439 Certidão Certidão 23080209360402200000092477144 Citação Citação 23080912134583200000092915299 Citação Citação 23080912134583200000092915299 AR Identificação de AR 23082808482414700000093849227 AR Identificação de AR 23082808482424800000093849228 AR Identificação de AR 23083108273666300000094100237 AR Identificação de AR 23083108273674000000094100238 Certidão Certidão 23112820175677100000098941226 Despacho Despacho 24080510340243200000113252977 Petição Petição 24080708593829100000114732893 PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO Documento de Comprovação 24080708593884300000114732894 Petição Petição 24102208413878500000121422013 Procuração_Mônica Instrumento de Procuração 24102208413902400000121427779 Procuração_Cledson Instrumento de Procuração 24102208413934900000121427782 Certidão Certidão 24110608590468600000122348807 Despacho Despacho 25062414173083400000135887325 Despacho Despacho 25062414173083400000135887325 Certidão Certidão 25062709420496400000136134505 Termo de Sessão Não Realizada Termo de Sessão 25071008015408200000136953693 083190~1 Termo de Sessão 25071008015432400000136953695