Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARANA BANCO S/A
EXECUTADO: CLERNANDE FARIAS SIQUEIRA [] DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822569-04.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que a pesquisa patrimonial via sistema BACENJUD resultou no bloqueio de R$ 75,10 (setenta e cinco reais e dez centavos) junto ao Banco Bradesco S.A., em face de débito executado no valor de R$ 67.053,95, e ausente manifestação das partes no prazo legal, passo a decidir. Embora o valor bloqueado represente percentual ínfimo do débito total, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida", pois a execução se realiza no interesse do credor. Assim, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC e do art. 14, § 7º, do Regulamento BACENJUD 2.0 do Banco Central do Brasil, determino a CONVERSÃO da indisponibilidade em penhora e a TRANSFERÊNCIA do montante de R$ 75,10 para conta judicial vinculada a estes autos. A instituição financeira deverá proceder à transferência no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a intimação desta decisão, sob pena de responsabilização por eventual prejuízo e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição. Considerando a manifesta insuficiência patrimonial revelada pela pesquisa, que demonstrou existir apenas R$ 75,10 em ativos financeiros do executado perante as principais instituições bancárias consultadas, e nos termos do art. 921, caput, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente execução por ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de novos bens pela parte exequente, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos retornar conclusos para análise da sua ocorrência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, com as modificações introduzidas pela Lei 14.195/2021. Oficie-se ao Banco Bradesco S.A. para cumprimento da transferência determinada. Intimem-se as partes desta decisão. Após a efetivação da transferência, arquivem-se os autos provisoriamente. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).