Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALICE FLORINDA AZEVEDO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada em desfavor de BERTINA DE ALMEIDA EVANGELISTA, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida concluiu pela improcedência integral da demanda, afastando a pretensão autoral relacionada à alegada invasão lateral de imóvel vizinho decorrente de construção realizada pela requerida, bem como os pedidos de desfazimento da obra e indenização por danos materiais e morais. A apelante sustenta que a apelada teria realizado construção de laje avançando aproximadamente 35 cm sobre sua propriedade, violando seu direito de vizinhança e ocasionando prejuízos materiais e morais, motivo pelo qual pugna pela reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Eis o resumo dos fatos. Passo a analisar a admissibilidade do recurso. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que o Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando a sua intempestividade. Pois bem, o apelante se insurge contra a sentença proferida no dia 23/07/2025, tendo o patrono registrado ciência no sistema PJE em 04/08/2025. Verifica-se, portanto, que o prazo para apresentação da apelação teve início em 05/08/2025 e término em 16/09/2025. Por sua vez, a presente apelação foi protocolada apenas em 21/10/2025, extrapolando em muito o prazo previsto no artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. Dessa forma, ainda sob a ótica mais favorável à recorrente — com a incidência do prazo em dobro previsto no art. 186, §3º, do CPC — o recurso revela-se manifestamente intempestivo, tendo ocorrido a preclusão temporal, já que não demonstrada a existência de justa causa ou obstáculo impeditivo à realização do ato.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por falta de pressuposto de admissibilidade. Belém, 21 de maio de 2026. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator