Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: ANA MARIA SANTOS DA SILVA Nome: ANA MARIA SANTOS DA SILVA Endereço: TRAV. MARABA, Nº 118, BAIRRO NOVO, NÃO INFORMADO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H. A parte autora requereu a citação por edital por mencionar inconsistências nos endereços da parte requerida. Ocorre que a citação por edital é a última medida a ser aplicada, devendo a parte autora indicar expressamente que tentou por todas as formas diligenciar o endereço da requerida, o que não o fez. Veja-se que dos 6 endereços encontrados por este juízo na pesquisa SISBAJUD/INFOJUD, houve diligência apenas em um deles. A parte autora justifica a suposta inviabilidade dos endereços com pesquisas feitas no Google Maps. Entretanto, tal pesquisa não garante a eficácia e a realidade fática, notoriamente em cidades pequenas, em que os dados de tais plataformas, muitas vezes, podem estar desatualizados ou inconsistentes. Além do que o conhecimento do contexto fático e dos logradouros pode ser mais bem conhecido por Oficiais de Justiça ou pela comunidade/vizinhança. Ademais, não estão presentes as hipóteses autorizadoras do art. 256, do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. O STJ já se manifestou nesse sentido no REsp 1.828.219, enfatizando que a citação feita por edital é exceção à regra e só poderia ser utilizada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Cabe, portanto, à autora da ação empenhar-se para localizar o atual endereço do réu ou comprovar que todos os esforços para encontrá-lo foram improdutivos — hipótese em que poderia ser deferida a citação por edital. Em que pese o esgotamento de todos os meios possíveis de citação não seja absoluto, no caso dos autos, existem diversos endereços plenamente possíveis e não diligenciados pela parte exequente. Sendo assim, entendo não ser razoável deferir neste momento processual a citação por edital. Neste sentido, a fim de evitar nulidades processuais futuras,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) 0001934-42.2016.8.14.0074 intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique endereço para a tentativa de citação da requerida, com o devido pagamento das custas processuais da diligência, sob pena de extinção do processo por desinteresse. Cumpra-se. Tailândia/PA, 26 de agosto de 2022. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.