Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Nome: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, Nº 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105
EXECUTADO: OUROINVEST SERVICOS DE INTERMEDIACAO NA COMPRA DE OURO LTDA - ME, VINICIUS MAGALHAES VIANA Nome: OUROINVEST SERVICOS DE INTERMEDIACAO NA COMPRA DE OURO LTDA - ME Endereço: Travessa Primeiro de Março, 152, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-051 Nome: VINICIUS MAGALHAES VIANA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3954, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-495 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0040698-08.2010.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. 1. INDEFIRO o pedido para promover nova consulta aos sistemas, porquanto já realizadas todas as requeridas diligências nos autos, sem que tenha sido localizado nenhum bem do devedor, inexistindo fatos novos que justifiquem a renovação dos procedimentos requeridos. Analisando os autos, observo que não há qualquer evidência de que o exequente tenha diligenciado minimamente na busca de outros bens dos executados além das consultas realizadas nos autos, limitando-se a requerer genericamente as mesmas diligências já frustradas. Ressalte-se que, pelo princípio da celeridade processual e da cooperação, não é razoável a repetição injustificada de atos processuais dos quais não possam surtir o resultado pretendido, tentando transferir ao Poder Judiciário ônus que não lhe compete, no tocante à busca por bens em nome do executado. Portanto, cabe à parte autora indicar sobre quais bens deverá recair a penhora, tendo em vista que é do exequente o interesse maior de localizar e indicar bens do executado para a satisfação da dívida, tornando desnecessária a realização de diligências que tão somente ensejarão o retardamento processual e contrariará os PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. 2. Isto posto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, INDICAR bens específicos para penhora, devendo envidar esforços na sua localização, bem como, em sendo o caso, recolher desde logo, as custas para realização de novas diligências e juntar planilha atualizada do débito, sob as penas legais, atentando-se para o prazo da prescrição intercorrente. Int., Dil., Cumpra-se. Após, havendo manifestação do exequente, retornem conclusos para apreciação. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).