Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 0800076-67.2023.8.14.0018 DECISÃO A parte autora ajuizou ação de busca e apreensão do veículo CHEVROLET COBALT (ID 85652701) por inadimplência. Diante do insucesso na localização do bem e na citação do réu (IDs 88948338 e 166187360), requereu a conversão do feito para execução de título extrajudicial (ID 167716962), apresentando débito atualizado de R$ 78.097,56 (ID 167716964). É o relatório do necessário. Decido. O pedido é viável ante a ausência de citação do réu, permitindo a alteração da lide (art. 329, I, CPC), além da previsão específica no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 para os casos em que o bem não é encontrado. II.II. Da Natureza Executiva da Cédula de Crédito Bancário A Cédula de Crédito Bancário anexa possui força executiva por expressa disposição legal (art. 28 da Lei nº 10.931/04), amparando a pretensão executória. II.III. Dos Procedimentos Decorrentes da Conversão A conversão implica a revogação da liminar de busca e apreensão e a citação do executado para pagar a dívida em 3 dias, sob pena de penhora (art. 829, CPC), com fixação de honorários advocatícios (art. 827, CPC).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, DEFIRO O PEDIDO formulado na petição de ID 167716962 e DETERMINO a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial. Em consequência, adoto as seguintes providências: 1. Determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual e demais registros necessários no sistema, para que passe a constar "Ação de Execução de Título Extrajudicial". 2. REVOGO, com efeitos imediatos, a decisão liminar de ID 86923301, que havia determinado a busca e apreensão do veículo, tornando sem efeito quaisquer mandados expedidos com essa finalidade e que ainda estejam pendentes de cumprimento. 3. CITE-SE o executado WANDERSON RODRIGUES GONCALVES, no endereço indicado na petição de ID 167716962 (AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 93, CENTRO - CURIONOPOLIS/PA - CEP: 68523000), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a integralidade do débito apontado, no valor de R$ 78.097,56 (setenta e oito mil, noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. 4. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 827, caput, do CPC. Fica o executado ciente de que, em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade, conforme § 1º do mesmo artigo. 5. Conste no mandado de citação a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo legal, proceder-se-á à penhora e avaliação de bens, e de que o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Curionópolis/PA, 15 de abril de 2026. ITALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito