Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0058162-40.2013.8.14.0301.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRENDA QUEIROZ JATENE
EXECUTADO: ANTONIO DOS SANTOS RABELO (O)A Excelentíssimo(a) Doutor(a) ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM, Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima identificada, sendo que, após frustradas as tentativas de intimação do executado, restou prejudicado fazê-lo pelas vias convencionais, razão pela qual expeço o presente EDITAL, nos termos do art. 275, §2º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, INTIMANDO o
EXECUTADO: ANTONIO DOS SANTOS RABELO, acerca do inteiro teor da SENTENÇA prolatada pelo juízo desta Vara, para o caso de ainda não ter sido intimado anteriormente, nos seguintes termos: "VISTOSTratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ANTONIO DOS SANTOS RABELO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2009 a 2012 de imóvel com sequencial 073708 identificado nos autos. Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.Vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório. PASSO A DECIDIR.Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2009 a 2012, comprovado pelo(s) documento(s) de fl. retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, COM FULCRO NO ART. 90 DO NCPC.Proceda a Secretaria a intimação do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial através de execução fiscal.Após o pagamento das custas pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais.Em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a), e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro.Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva somente após o pagamento das custas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.P.R.I.C.Belém/PA, 25 de maio de 2023.ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM.Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém." Do mesmo modo fica o(a) executado(a) também INTIMADO(A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague e/ou comprove o pagamento das custas judiciais pendentes de recolhimento, a ser atualizada por ocasião do respectivo pagamento, conforme exposto no citado decisum, sob pena de Inscrição do débito em Dívida Ativa (Art. 46, §4º da Lei nº 8.328/2015 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará). Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e afixado no quadro próprio existente na entrada desta Secretaria Judicial. Belém (PA), 5 de agosto de 2024. Eu, ______ JANAINA WILZA LOBO SARAIVA, Servidor(a) da UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém, assino de ordem do MM. Juízo. ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UPJ DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: JANAINA WILZA LOBO SARAIVA
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo 20 dias) EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]