Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801906-68.2024.8.14.0039.
Exequente: a) No Período de suspensão, é defeso a prática de qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. b) Esclareço que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Advertências ao Cartório: a) Aguarde-se em secretaria, sem baixa no distribuidor. Ficando ciente que, após o período de eventual suspensão do processo, se iniciará a contagem da prescrição, com base nos prazos de direito material previstos em lei. b) Findado o prazo de eventual suspensão,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: JULYANE PONTES MARTINS Endereço: Rua Luís de Camões, 249, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-260 Nome: ADELMO DIAS DE DEUS Endereço: Rua Augusto Anjos, 20, JK, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-579 DECISÃO Defiro a tentativa de citação via whatsApp, destacando, no entanto, que para a sua validade será necessária a comprovação da identidade do executado por meio de foto, número de telefone e a confirmação da identidade dele por escrito, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 641.877. Considerando que se trata de Ação de Execução, bem como que até a presente data, não houve citação do Executado, deve a parte Exequente ficar ciente também que, a partir da alteração promovida pela Lei nº14.195/2021, não se logrando êxito na citação ou penhora de bens dos Executados após 27 de agosto de 2021, o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano será automaticamente suspenso desde a intimação do Exequente acerca de tal frustração, com fulcro no art. 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devendo nesse período o exequente diligenciar no sentido de localizar endereço atualizado dos Executados, sob pena de arquivamento do processo. Assim, caso não se obtenha sucesso na citação via whatsApp acima deferida, determino que, decorrido um ano da ciência da Exequente quanto à certidão de id.123693410, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, parágrafo 2º, do CPC. Passados seis meses do arquivamento e não havendo requerimentos nos autos, com base no princípio da vedação à decisão surpresa, promova a Secretaria a intimação da parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, parágrafo 5º, do CPC. Advertências a parte intime-se o patrono da parte exequente para dar regular andamento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o credor para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo qualquer manifestação, autos conclusos para sentença por abandono. No caso de manifestação sem a localização do Executado, arquive-se provisoriamente os autos, nos termos já indicados da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704