Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0802619-33.2022.8.14.0065 [Contratos Bancários] Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Av. Cidade de Deus, S/N, OSASCO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: LOURIVAL EVANGELISTA NASCIMENTO Endereço: SEIS, 427, CASA, ITAMARATI, XINGUARA - PA - CEP: 68555-650 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO BRADESCO S.A, por intermédio de causídico constituído, em face de LOURIVAL EVANGELISTA NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos. Recebida a petição inicial e seu aditamento (ID 94410213). Certidão do Oficial de Justiça informando o possível falecimento do réu (ID 116974568). O autor juntou a certidão de óbito do executado, na qual consta o dia 07/12/2018 como a data de seu falecimento (ID 134185951). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O falecimento do réu antes do ajuizamento da demanda é fato que impede a formação da relação processual. Por lógica, se não há relação processual, inviável o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que eventual decisão judicial proferida também seria considerada inválida (CPC, art. 485, IV). Outrossim, entendo não ser possível a aplicação do instituto da sucessão processual, já que a morte do requerido se deu em momento anterior à propositura de demanda, sendo certo que ele nunca poderia figurar no polo passivo da demanda. Em outras palavras, não há como aproveitar a relação processual para incluir novos demandados, porquanto a referida relação nunca existiu juridicamente. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AGINT NO RESP 1711641/MG, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, DJE 06/11/2019). Nesse cenário, a extinção do processo é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO 3.1
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do CPC. 3.2 Custas pelo autor, face o princípio da causalidade (CPC, art. 85, §10). 3.3 DEIXO de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que não se completou a angularização processual (STJ, REsp 1682215/MG, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, JULGADO EM 06/04/2021, DJE 08/04/2021). 3.4 Intimem-se as partes, via sistema eletrônico e/ou DJE. 3.5 Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais nada a prover, arquivem-se os autos. 3.6 Interposto recurso, ainda em secretaria, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões. após, remetam-se os autos ao 2º grau, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). 3.7 Ainda que se trate de caso que a lei autorize o juízo de retratação, DEIXO de exercê-lo, uma vez que se trata de faculdade legal e não de imposição ao magistrado (CPC, art. 485, §7º e art. 1.018, §1º). 3.8 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Local e data registrados no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular (documento assinado eletronicamente)