Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: Rua 69, Quadra 89, nº 15, Bairro Jardim Canadá, Parauapebas/PA; B -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: RESIDENCIAL AMEC VILLE JACARANDA Endereço: Av Espanha, s/n, Quadra Especial, Casas Populares II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: DAGOBERTO SANTOS DA SILVA Endereço: AV LIBERDADE, 276, LOTE 278, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0802839-38.2024.8.14.0040 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMEC VILLE JACARANDÁ em face de DAGOBERTO SANTOS DA SILVA, em que a parte exequente apresentou petição requerendo: (i) nova tentativa de citação do executado no endereço Rua 69, Quadra 89, n.º 15, Jardim Canadá, Parauapebas/PA; e (ii) a penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como de bem móvel (motocicleta Honda Biz), ID 159849643. Inicialmente, verifica-se dos autos que todas as pesquisas nos sistemas auxiliares da Justiça (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS, SNIPER e SREI) já foram devidamente realizadas, com resultado juntado aos autos. No tocante aos bens móveis, houve lançamento de restrições via RENAJUD sobre veículos em nome do executado, os quais se mostram suficientes para garantir a execução, até que sejam localizados, penhorados e avaliados, incumbindo à parte exequente diligenciar para localização dos bens. Dessa forma, conclui-se que não se mostra necessária, neste momento, a adoção de novas medidas constritivas, uma vez que já existem bens sujeitos à futura penhora, preservando-se, portanto, a razoabilidade e a economia processual. Ressalte-se que, caso a parte exequente indique bens à penhora, este juízo decidirá acerca do novo pedido. Por outro lado, quanto ao pedido de nova tentativa de citação, entendo que é medida pertinente, uma vez que houve bloqueio de valores e restrição de bens. Ademais, o novo endereço indicado é específico e pode propiciar a efetiva ciência do executado, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, caso seja infrutífera a citação no endereço indicado, considerando que se trata de execução de título extrajudicial e que todas as tentativas de citação pessoal do executado foram frustradas, é caso de aplicação do disposto no Enunciado 37 do FONAJE, ou seja, citação por edital. Diante do exposto: A - Defiro o pedido de nova tentativa de citação do executado DAGOBERTO SANTOS DA SILVA, devendo o ato ser realizado por via postal (AR) no endereço indicado pela parte Indefiro, por ora, o pedido de penhora de valores e de bens, tendo em vista que ainda não houve citação do executado e todas as pesquisas nos sistemas auxiliares já foram realizadas, bem como as restrições RENAJUD existentes são suficientes para garantir a execução, até que os veículos localizados possam ser efetivamente penhorados e avaliados; C - Determino que, sendo infrutífera a citação pessoal do executado no endereço indicado no item 1, seja realizada a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que, querendo, apresente embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias; D - Decorrido o prazo do edital, sem apresentação de embargos pelo executado, conclusos para decisão quanto à nomeação de curador especial ao executado; E - Após o cumprimento da diligência de citação, retornem conclusos para análise das providências subsequentes. Cumpra-se. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial