Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDERSON ROGERIO DA SILVA BRITO Nome: ANDERSON ROGERIO DA SILVA BRITO Endereço: Raimundo nonato sobrinho, 79, Promissão III, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0804229-80.2023.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada ANDERSON ROGÉRIO DA SILVA BRITO em face de JOÃO PAULO LOPES BRITO, representada por sua genitora. Em audiência de conciliação realizada no CEJUSC – Centro Jurídico de Solução de Conflitos e Cidadania, as partes estabeleceram acordo (ID 112578507). Foi feito vistas dos autos ao Ministério Público, conforme ID 114079746. É o Relatório. DECIDO. Uma vez que o art. 200, do CPC, estabelece que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais” e que, conforme o art. 694 do mesmo diploma legal, nas ações de família deve haver esforço para a solução consensual da controvérsia, tratando-se de objeto lícito e possível e tendo sido resguardado os direitos indisponíveis do menor, HOMOLOGO O ACORDO (ID 112578507) realizado entre as partes, nos seguintes termos: CLÁUSULA I: DA DESTITUIÇÃO DE PATERNIDADE: Diante da negatória da paternidade fica acordado entre as partes que o REQUERENTE está destituído da paternidade do menor JOÃO PAULO LOPES BRITO devendo ser alterado o registro de nascimento da menor, que passará a se chamar JOÃO PAULO LOPES DA SILVA, excluindo-se da certidão o nome do genitor ANDERSON ROGERIO DA SILVA BRITO e o nome dos avós paternos ANDERSON ROGERIO DA SILVA BRITO e ANTONIA ARLETE DA SILVA BRITO; CLÁUSULA II: DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL: As partes acordam em renunciar ao prazo recursal, que vise a desconstituir o presente Termo de Conciliação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso III, alínea “b”, artigo 487, Código de Processo Civil c/c os dispositivos da Lei de Alimentos nº 5.478/68. Sem custas, conforme o disposto no § 3º do artigo 90 do CPC. Diante da renúncia ao prazo recursal realizada pelas partes, declaro o imediato trânsito em julgado e determino que se expeça mandado de averbação ao cartório competente para que se cumpra a presente sentença quanto à averbação da certidão de nascimento, nos termos da CLÁUSULA I do termo do acordo celebrado pelas partes, acima transcrita. Destaco que a gratuidade deferida às partes se estende às despesas em cartório, devendo uma via do documento averbado ser entregue às partes, ou encaminhada à secretaria deste juízo, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Concedo a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO para o Cartório de Registro Civil Competente, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Servirá a presente sentença também, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA