Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de autos devolvidos a este Órgão Julgador para eventual juízo de retratação, em razão da interposição de Recurso Especial pela Defesa, no qual se discute a validade do reconhecimento pessoal realizado no curso da persecução penal, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 598.886/SC e precedentes correlatos. É o breve relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do HC nº 598.886/SC, passou a conferir interpretação mais rigorosa ao art. 226 do Código de Processo Penal, assentando que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento legalmente previsto, não se admitindo que reconhecimento realizado em desconformidade com a norma processual sirva como fundamento exclusivo para a condenação. Ainda que se admita, para fins argumentativos, eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento realizado na fase policial, o caso concreto distingue-se do paradigma invocado pela Defesa. Isso porque a condenação do recorrente não se apoiou exclusivamente no reconhecimento efetuado pela vítima, mas em conjunto probatório mais amplo, no qual se destaca a existência de fonte independente de prova, consistente na vinculação do acusado à motocicleta utilizada na empreitada criminosa. Com efeito, conforme consignado na sentença e no acórdão recorrido, a vítima relatou que, após a subtração, os agentes empreenderam fuga em motocicleta, cuja placa foi anotada por terceira pessoa e repassada à autoridade policial. A partir dessa informação, as diligências policiais conduziram à identificação do veículo e ao vínculo deste com o acusado, havendo nos autos referência ao depoimento de Alexsandro Novaes Barros, que confirmou ter adquirido a motocicleta em seu nome, embora o real proprietário fosse o ora recorrente. Tal elemento probatório não deriva do reconhecimento pessoal impugnado, nem guarda relação de dependência causal com ele. Ao contrário, constitui dado objetivo e autônomo de investigação, extraído da identificação da motocicleta utilizada no crime, capaz de vincular o recorrente ao instrumento empregado na fuga e, por conseguinte, ao contexto da prática delitiva. Nessa linha, ainda que se desconsiderasse o reconhecimento realizado na fase policial, remanesceriam elementos independentes aptos a sustentar o juízo condenatório, notadamente a palavra judicializada da vítima, firme quanto à dinâmica do roubo, ao emprego de arma de fogo, ao concurso de agentes e à utilização da motocicleta na evasão, bem como o vínculo do acusado com o veículo indicado como utilizado pelos agentes. Desse modo, não se está diante de condenação fundada em prova única, isolada ou exclusivamente dependente de reconhecimento irregular. O reconhecimento questionado integrou o acervo probatório, mas não constituiu seu único suporte, havendo fonte independente de prova suficiente para distinguir o presente caso do paradigma firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito, o próprio STJ tem admitido o distinguishing quando a condenação se apoia em provas autônomas que não guardam relação de causa e efeito com o reconhecimento impugnado, a exemplo de depoimentos judiciais, apreensão de bens, confissão, testemunhos presenciais ou outros elementos objetivos de vinculação do acusado à empreitada criminosa. No mesmo sentido, esta Corte tem afastado a retratação quando, embora discutida a regularidade do reconhecimento, a condenação se mostra amparada em conjunto probatório autônomo, coerente e independente, não se confundindo com as hipóteses em que o reconhecimento viciado constitui o único fundamento da autoria. Assim, o caso concreto não se amolda à hipótese de invalidação do édito condenatório por violação ao art. 226 do CPP, pois a condenação subsiste mesmo à luz do entendimento firmado no HC nº 598.886/SC.
Ante o exposto, em juízo de retratação, mantenho o acórdão recorrido em seus inteiros termos, por entender que o caso concreto se distingue do paradigma invocado, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência para o regular prosseguimento do Recurso Especial. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Des. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Relator