Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, AV CIDADE DE DEUS PREDIO PRATA 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REQUERIDO: Nome: ALEX DANIEL MUNIZ DA FONSECA Endereço: Rua Prado Moraes, 113, Ap 702, Acupe de Brotas, SALVADOR - BA - CEP: 40290-050 DECISÃO Conforme se verifica na aba “Expedientes” do sistema PJe, o advogado do exequente tomou ciência da sentença proferida nos autos em 06/08/2024, sendo o termo final para oposição de embargos de declaração o dia 13/08/2024. Todavia, observa-se que o referido recurso somente foi protocolado em 14/08/2024, revelando-se, portanto, intempestivo, conforme corretamente certificado no ID 127581687, certidão dotada de fé pública. Ressalte-se que a Resolução nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao presente caso, por ter vigência apenas a partir de 16/05/2025. Assim, mantém-se o entendimento consolidado pela jurisprudência: “O Provimento nº 12, de 17 de agosto de 2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância estabelece, expressamente, em seus artigos 43, § 2º e 60, que se considera realizada a intimação com o acesso ao conteúdo integral da decisão em momento anterior à publicação. Com o acesso do advogado ao inteiro teor dos autos resta caracterizada a sua ciência inequívoca, configurando a intimação formal, tendo início o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, sendo irrelevante a posterior publicação do ato por meio do Diário de Justiça Eletrônico - DJe. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, devendo ser mantida a decisão agravada.” Acórdão 1151644, 07051952320188070001, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJe: 20/2/2019. Registro que, na hipótese de não conhecimento do referido recurso, o prazo recursal NÃO é interrompido. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME: 1. O recorrente opôs, no primeiro grau, recurso de embargos de declaração contra sentença homologatória de pedido de desistência. O referido recurso não foi conhecido. Após, o recorrente interpor recurso de apelação, o qual não deve ser conhecido em razão da intempestividade. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de embargos de declaração não conhecido, interrompe ou suspende a interposição de recursos subsequentes. II. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No presente caso, os embargos de declaração não foram conhecidos e, sendo assim, não interrompem e nem suspendem prazo para interposição de outros recursos, de modo que o presente recurso de apelação encontra-se intempestivo, em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. III. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso não conhecido por intempestividade, tendo em vista que recurso de embargos de declaração não conhecidos, não interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes, tornando-os inadmissíveis, eis que interpostos fora do prazo legal. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.026 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ. EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1100142/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019. (TJ-PR 00260092420138160001 Curitiba, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 02/09/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2024) Diante do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº: 0850577-83.2022.8.14.0301