Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução, na qual o exequente pleiteou a suspensão da presente execução, na forma do art. 921, III do NCPC, já que foram realizadas pesquisa eletrônica de valores e não foram encontrados valores e bens (id n. 173453005). Ora, o Código de Processo Civil expressamente enuncia: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o §4º e extinguir o processo. Assim sendo, suspendo a execução pelo prazo de um ano, na forma do §1º do inciso III do art. 921 do NCPC. Por fim, decorrido este período de suspensão, intime-se o exequente, por AR para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, inclusive providenciando meios para dar prosseguimento na execução devendo pagar as custas processuais devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III do novo CPC. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.