Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0861472-35.2024.8.14.0301.
SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada nos autos. Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que havendo descumprimento da avença noticiada nos autos, poderá a parte exequente requerer a execução de seus termos nestes autos. Informado o cumprimento do acordo e não havendo outras diligências a serem cumpridas, certifique o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Cancele-se audiência designada, se for o caso. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. P.R.I.C. Belém, 20 de janeiro de 2025. CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito