Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT
EXECUTADO: ADRIANO PALERMO COELHO SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada nos autos, em audiência realizada. Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Informado o cumprimento do acordo e não havendo outras diligências a serem cumpridas, certifique o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. P.R.I.C. Belém/PA, 18 de março de 2025. ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara de Juizado Especial Cível
Processo 0893302-87.2022.8.14.0301
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT
EXECUTADO: ADRIANO PALERMO COELHO SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada nos autos, em audiência realizada. Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Informado o cumprimento do acordo e não havendo outras diligências a serem cumpridas, certifique o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. P.R.I.C. Belém/PA, 18 de março de 2025. ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara de Juizado Especial Cível
Processo 0893302-87.2022.8.14.0301
19/03/2025, 00:00
Definitivo
18/03/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:57
Decurso de Prazo
18/09/2024, 14:58
Mandado
18/09/2024, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2024, 07:53
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2024, 07:50
Publicação
11/09/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 23:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT
EXECUTADO: ADRIANO PALERMO COELHO CERTIDÃO DE ID: 125620420 ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, manifeste-se a parte EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, a respeito da Certidão de ID informado acima, sob pena de extinção do feito. Belém, 6 de setembro de 2024. Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111912415451100000078028123 1301 GENESIS PLANILHA DE DEBITO Documento de Comprovação 22111912415468500000078028124 ATA ELEIÇÃO SÍNDICA Documento de Comprovação 22111912415505300000078028125 ATA POSSIBILIDADE NOMEAÇÃO DE PREPOSTO PARA REPRESENTAR O CONDOMÍNIO EM AUDIÊNCIA_compressed (1) Documento de Comprovação 22111912415563000000078028126 ATA TAXA ANO 2016 Documento de Comprovação 22111912415619000000078028127 ATA TAXA ANO 2017 Documento de Comprovação 22111912415683000000078028128 ATA TAXA ANOS 2014 2015 Documento de Comprovação 22111912415748200000078028779 ATA TAXA ANOS 2018 e 2019 Documento de Comprovação 22111912415804500000078028780 ATA TAXA EXTRA DEZEMBRO 2015 A NOVEMBRO DE 2016 Documento de Comprovação 22111912415869300000078028781 ATA TAXA EXTRA MARÇO E ABRIL DE 2017 Documento de Comprovação 22111912415931900000078028782 CARTÃO CNPJ PARC PARADISO Documento de Comprovação 22111912420008900000078028783 CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO PARC PARADISO_compressed Documento de Comprovação 22111912420050800000078028784 IDENTIDADE SÍNDICA Documento de Identificação 22111912420118900000078028785 Procuração 2021 - Parc Paradiso Instrumento de Procuração 22111912420197400000078028786 Decisão Decisão 22112917022957500000078616027 Decisão Decisão 22112917022957500000078616027 Citação Citação 23071909592410900000091659244 Citação Citação 23071909592410900000091659244 Petição Petição 23073118005127800000092381539 ATA ATUALIZADA AGO 2023001 Documento de Comprovação 23073118005191800000092381540 CNH ATUALIZADA SINDICA Documento de Comprovação 23073118005276800000092381541 Procuração Parc Paradiso - sign Instrumento de Procuração 23073118005312100000092381542 PLANILHA ATUALIZADA GENESIS 1301- 26.07.2023 Documento de Comprovação 23073118005348500000092381543 Habilitação nos autos Petição 23073118130053200000092381548 PARA BAIXA NO PAINEL DO ADVOGADO Petição 23081012371059400000092996766 Diligência Diligência 23082408473488500000093692753 Petição Petição 23091418040568000000094877093 Petição Petição 23100416190547500000096022709 Despacho Despacho 23102309240921300000096826036 Citação Citação 23120109035319900000099107207 Diligência Diligência 24012420580348400000101195733 Petição Petição 24020116211664700000101661287 PETIÇÃO REQUERENDO RENOVAÇÃO DILIGÊNCIA Petição 24020116211709500000101661289 Certidão Certidão 24030612253328700000103625482 Despacho Despacho 24080511545877600000114278283 Petição Petição 24081604332891000000115438639 CONVENÇÃO - CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 24081604333067000000115438640 PP - ATA ELEIÇÃO - 28.05.2024 Documento de Comprovação 24081604333102700000115438641 CNPJ - CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 24081604333150100000115438642 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO SÍNDICO Documento de Comprovação 24081604333172700000115438643 PROCURAÇÃO_PARC PARADISO CONDOMÍNIO RESORT - VÁLIDA Documento de Comprovação 24081604333195400000115438644 SUBSTABELECIMENTO - ANDRÉ LUIS MARQUES FERRAZ Documento de Comprovação 24081604333218200000115438645 Despacho Despacho 24080511545877600000114278283 Despacho Despacho 24080511545877600000114278283 Petição - Endereço e Planilha atualizada Petição 24090401255176700000117324998 GE 1301- PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITOS Documento de Comprovação 24090401255214700000117324999 Certidão Certidão 24090608213803000000117220699 Certidão Certidão 24090608255883600000117664339 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo:
Processo 0893302-87.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 08:29
Ato ordinatório
06/09/2024, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 08:25
Movimentação processual
06/09/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT Nome: PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT Endereço: Alameda dos Sorrisos, CASA 06 QD G, Conj. Parklandia, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-090
EXECUTADO: ADRIANO PALERMO COELHO Nome: ADRIANO PALERMO COELHO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, Condominio Parc Paradiso, Torre Genesis, apt 1301, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DESPACHO/MANDADO
0893302-87.2022.8.14.0301 Defiro o pedido de renovação da citação do executado, conforme requerido em petição id 108187847. Indefiro o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD ou de veículos RENAJUDI nesta fase processual. Intime-se a parte exequente a fim de atualize os cálculos, no prazo de 05 dias, somente após, renovem-se as diligências citatórias. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado, ofício ou carta. Belém, 1 de agosto de 2024 CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina da Tv Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 [email protected]
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:18
Decurso de Prazo
24/08/2024, 10:07
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 04:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 04:33
Publicação
08/08/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT Nome: PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT Endereço: Alameda dos Sorrisos, CASA 06 QD G, Conj. Parklandia, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-090
EXECUTADO: ADRIANO PALERMO COELHO Nome: ADRIANO PALERMO COELHO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, Condominio Parc Paradiso, Torre Genesis, apt 1301, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DESPACHO/MANDADO
0893302-87.2022.8.14.0301 Defiro o pedido de renovação da citação do executado, conforme requerido em petição id 108187847. Indefiro o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD ou de veículos RENAJUDI nesta fase processual. Intime-se a parte exequente a fim de atualize os cálculos, no prazo de 05 dias, somente após, renovem-se as diligências citatórias. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado, ofício ou carta. Belém, 1 de agosto de 2024 CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina da Tv Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 [email protected]
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 11:55
Sem descrição
05/08/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 14:25
Movimentação processual
30/07/2024, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 12:25
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 20:58
Mandado
01/12/2023, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2023, 09:04
Mero expediente
23/10/2023, 09:24
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 08:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2023, 08:47
Decurso de Prazo
24/08/2023, 05:49
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:00
Mandado
19/07/2023, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 09:59
Publicação
05/12/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0893302-87.2022.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT Endereço: Alameda dos Sorrisos, CASA 06 QD G, Conj. Parklandia, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-090 Promovido(a): Nome: ADRIANO PALERMO COELHO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, APTO 1301 TORRE GENESIS, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DESPACHO
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial. A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo. Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”. Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95. Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015). Certifique a Secretaria se houve o pagamento. Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 29 de novembro de 2022. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível