Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Endereço: Quadra SCS Quadra 9, 9, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70308-200
REQUERIDO: Nome: CATARINA OLIVEIRA LAURIA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1830, ap 206, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-675 DECISÃO A parte autora, em petição de ID. Num. 154998787, requereu a citação por edital da ré, CATARINA OLIVEIRA LAURIA, sob o argumento de localizá-la nos endereços informados nos autos. Pois bem. Na atual sistemática processual, o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se as tentativas de localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, resultarem infrutíferas, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC/2015. A validade da citação por edital pressupõe o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do réu. Por se tratar de uma ficção jurídica, que presume ciência do processo em desfavor do requerido, a medida é de caráter excepcional e pode ocasionar cerceamento do direito de defesa, razão pela qual deve ser aplicada apenas após comprovada a impossibilidade de realização da citação pessoal. Vale dizer que a exigência legal não traduz a busca eterna pelo endereço do citando, razão pela qual há uma presunção de que houve o esgotamento dos meios de busca quando realizadas pesquisas junto aos órgãos públicos ou às concessionárias de serviços públicos. Não havendo o esgotamento das diligências citatórias, verifica-se a prematuridade da citação editalícia requerida pela parte autora. Em decisão de ID. Num. 103745991 foram encontrados diversos endereços da parte requerida (ID. Num. 103745992 ao 103745997) e alguns deles não foram diligenciados pela parte requerente, razão pela qual não se pode concluir que esteja em local incerto e não sabido. Assim, mostra-se prematuro o deferimento da citação por edital cabendo à parte autora realizar as diligências necessárias em todos os endereços presentes no documento de ID. Num. 103745997, a fim de viabilizar a citação pessoal do executado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cheque] PROCESSO Nº: 0863086-85.2018.8.14.0301
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital da requerida, devendo a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço dentre aqueles encontrados no documento de ID. Num. 103745997 (dentre aqueles em que não foi realizado a diligência citatória) com o objetivo de efetivar a citação da ré. No mesmo prazo (15 dias) deve, ainda, realizar o recolhimento correto e completo das custas processuais referentes à diligência citatória. Em atenção ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual, indefiro desde já pedidos de dilação de prazo. Transcorrido o prazo, com manifestação da parte autora no prazo legal, expeça-se o competente mandado de citação, não havendo necessidade de conclusão. Não havendo manifestação, certifique-se o ocorrido, e façam os autos conclusos. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07