Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RECAPAGEM TRANSRODA LTDA - EPP Nome: RECAPAGEM TRANSRODA LTDA - EPP Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 629, TEL. (91) 98352-1009, BAIRRO URAIM, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERGIO DE BARROS BIANCHI COSTA - PA17772-A, DIEGO SAMPAIO SOUSA - PA15441-B, RAPHAEL SAMPAIO VALE - PA8891
EXECUTADO: HAROLDO ALVES SOUZA Nome: HAROLDO ALVES SOUZA Endereço: Avenida Nivaldo Alves, 57, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-055 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARY NADJA MOURA GUALBERTO - PA8599, SUZANNE MOURA GUALBERTO - PA7090 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº 0002705-48.2004.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RECAPAGEM TRANSRODA LTDA - EPP em face de HAROLDO ALVES SOUZA. Ao ID 63938857, em razão da não localização de bens, houve a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme decisão proferida em 10/10/2017 e publicada no DJE em 21/11/2017. Ao ID 113529670, Certidão de retirada dos autos do arquivo provisório, ante a decorrência do prazo de prescrição intercorrente, sem manifestação da parte Exequente, apesar de devidamente intimada. Ao ID 113781422, Certidão da UNAJ atestando a regularidade do recolhimento das custas judiciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Com advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 e seus parágrafos, verifica-se que o Legislador optou por alterar a sistemática da prescrição intercorrente, para que o processo não seja eterno, cabendo à parte interessada, em prazo razoável, tomar as medidas necessárias para a obtenção da tutela jurisdicional e sua efetividade. Nesse sentido, eventuais dificuldades na localização dos devedores ou de bens, não justificam a eternização da lide, por mais relevante o direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado, sem qualquer realização de diligências ou providências capazes de culminar na obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Consoante o §§ 4º e 6º, parte final, do artigo 921, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (01 ano). Vejamos: A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. Pois bem, no caso em tela, o processo, encontra-se em curso há, aproximadamente, 20 (vinte) anos. O Exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis, em 10/07/2017, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de 05 anos (07/2017 a 07/2024), a parte Exequente continua inerte, apesar de intimada. Considerando que a prescrição intercorrente ocorre 05 anos após a ciência do Executado acerca da não localização dos bens do devedor, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC). P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)