Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0000303-56.2017.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR DAS AUTARQUIAS NORTE, QUADRA 415, BLOCO A, ED.SEDE, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70770-501 Nome: MARCOS VINICIUS DE SOUSA Endere�o: desconhecido Nome: VINICIUS TRANSPORTES DE ALIMENTOS LTDA - ME Endere�o: desconhecido Nome: JOAO FRANCISCO NUNES DE SOUSA Endere�o: desconhecido Nome: RAQUEL BARROSO TEIXEIRA Endereço: SETE DE SETEMBRO, 303, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL SA em face de RAQUEL BARROSO TEIXEIRA e outros, visando a satisfação de crédito decorrente de contratos bancários, cujo valor atualizado à época da inicial era de R$ 622.301,69. Compulsando os autos, verifica-se que a executada Raquel Barroso Teixeira foi citada por edital, após restarem infrutíferas as tentativas de localização pessoal. Diante de sua inércia, este juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado do Pará como Curadora Especial, nos termos do art. 72, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). A Curadora Especial apresentou Objeção de Pré-Executividade, sustentando defesa por negativa geral, com fulcro no art. 341, parágrafo único, do CPC, alegando a impossibilidade de apresentar tese defensiva específica por ausência de dados. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, improcedência dos pedidos iniciais e condenação do exequente em honorários. O exequente, devidamente intimado, apresentou impugnação à exceção, arguindo sua inadequação por ausência de matérias de ordem pública e necessidade de dilação probatória, citando a Súmula 393 do STJ. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. No presente caso, a Defensoria Pública fundamenta sua objeção na negativa geral. Embora o art. 341, parágrafo único, do CPC, dispense o curador especial do ônus da impugnação específica, tal prerrogativa tem o efeito de tornar os fatos controvertidos, mas não possui o condão de, por si só, desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de um título executivo extrajudicial regularmente constituído. Não foram arguidas nulidades do título, prescrição ou qualquer vício processual que obstasse o prosseguimento da execução de plano. A negativa geral em sede de execução, sem a indicação de vício concreto, revela-se insuficiente para acolher a pretensão de improcedência. Pelo exposto, REJEITO A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela Curadora Especial, ante a ausência de elementos que infirmem o título executivo. DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça aos executados representados pela Curadora Especial, dada a sua condição de revel citada por edital. DETERMINO a intimação do exequente, por meio de seus advogados habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito. No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar o demonstrativo discriminado e o valor atualizado do débito, conforme exigência do art. 524, caput e incisos, do CPC, para que se possa dar continuidade aos atos expropriatórios. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições institucionais (REsp 1.203.312). Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc. 001. Petição Inicial e documentos. Petição Inicial 21070715261700000000027362787 Doc. 002. Documentos. Documento de Migração 21070715261700000000027362788 Doc. 003. Documentos. Documento de Migração 21070715261700000000027362789 Doc. 004. Documentos. Documento de Migração 21070715261700000000027362790 Certidão Certidão 21071312091727200000027624229 Despacho Despacho 22021110313166000000047607031 Petição Petição 22021710351259600000048335208 01-MANIFESTACAO BUSCA DE ENDERECOS40684892 Petição 22021710351287600000048335212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032509385384400000052646620 Certidão de custas Certidão de custas 22032511220040000000052673768 RelatorioDeConta Relatório de custas 22032511220066800000052673772 Boletos Boleto de custas 22032511220122600000052673774 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032911522547800000053095757 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032911522547800000053095757 Petição Petição 22041812123622900000055327155 01-PROTOCOLO MANIFESTACAO REQUERENDO JUNTADA DE CUSTAS42091628 Petição 22041812123641900000055327156 02-DOCUMENTO42091629 Documento de Comprovação 22041812123687800000055327159 03-DOCUMENTO42091630 Documento de Comprovação 22041812123736500000055327160 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081911040100500000071500697 Certidão de custas Certidão de custas 22091114500810300000073334141 Petição Petição 22123001575810400000079738808 01peticao02atosconstitutivosprocuracaobbsubstabelecimentopa Petição 22123001575826800000080214230 VINICIUS TRANSPORTES DE ALimentos Documento de Comprovação 23020113390651800000081540985 marcos Documento de Comprovação 23020113390701700000081540982 raquel infojud Documento de Comprovação 23020113390746600000081540999 joao francisco Documento de Comprovação 23020113390785400000081540979 Decisão Decisão 23020113390827900000081539362 Habilitação nos autos Petição 23030315262836700000083275011 0000303-56.2017.8.14.0065 Petição 23030315262853700000083276515 14. KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Instrumento de Procuração 23030315262887900000083276521 Decisão Decisão 23062915285740700000090557099 Petição Petição 23082508452546400000093771137 PA - 0000303-56.2017.8.14.0065 - MARCOS VINICIUS DE SOUSA e outros - 149 Petição 23082508452691300000093771138 Decisão Decisão 24061409125954500000110180654 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24061606093528900000110283787 Petição Petição 24070112163700100000111525578 00 PA - 0000303-56.2017.8.14.0065 - MARCOS VINICIUS DE SOUSA - 149 Petição 24070112163718000000111529180 01 - 0000303-56.2017.8.14.0065 - MARCOS VINICIUS DE SOUSA Documento de Comprovação 24070112163753300000111529181 02 - 0000303-56.2017.8.14.0065 - MARCOS VINICIUS DE SOUSA Documento de Comprovação 24070112163785100000111529182 03 - 0000303-56.2017.8.14.0065 - MARCOS VINICIUS DE SOUSA Documento de Comprovação 24070112163817300000111529183 Intimação Intimação 24080514043755700000114546334 Certidão Certidão 24120509221305500000124120072 Decisão Decisão 25031312432974300000129292612 Petição Petição 25040209032489800000130637842 Pet. requerendo bloqueio via INFOJUD Petição 25040209032616100000130637843 conta 20250325T150253.645 Documento de Comprovação 25040209032650200000130637844 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25040209032676200000130637845 boleto 20250325T150248.502 Documento de Comprovação 25040209032701600000130637846 Decisão Decisão 25072511032046200000137940289 Petição Petição 25091019313104200000141170832 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091908574005600000141780801 Petição Petição 25092512121143300000142214995 Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Petição 25092512121160800000142214998 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816