Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANILE CEREJA DA COSTA ADVOGADAS: ALYDES DE ARAUJO LUSTOZA (OAB/PA Nº14.080) E PATRICIA KELLY DA SILVA BARRETO (OAB/PA Nº 14.080-A)
APELADO: ADRIANO SERGIO ALVES DE FREITAS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA (OAB/PA 16.900-A) ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Daniele Cereja da Costa em face de sentença prolatada nos autos de Ação de Reintegração de Posse, cumulada com perdas e danos e pedido de liminar, proposta contra Adriano Sergio Alves de Freitas. Durante a tramitação do feito, foi juntado aos autos acordo firmado entre as partes, com requerimento conjunto de homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade jurídica da homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação de acordo entre as partes configura causa suficiente para a extinção do processo com resolução de mérito, conforme disposto no art. 487, III, "b", do CPC. O acordo celebrado atende aos requisitos do art. 842 do Código Civil, especialmente quanto à correta delimitação das cláusulas contratuais e à formalização por termo nos autos, assinado pelas partes e sujeito à homologação judicial. A existência do acordo elimina o litígio, tornando desnecessário o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido para homologar o acordo extrajudicial e extinguir o feito com resolução de mérito. Tese de julgamento: O acordo celebrado entre as partes, formalizado nos autos e atendendo aos requisitos legais, deve ser homologado, resultando na extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800206-77.2021.8.14.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniele Cereja da Costa em face da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR movida em face de Adriano Sergio Alves de Freitas. No id.23767616, o patrono da autora juntou aos autos acordo realizado entre as partes, sendo que ambos requereram a homologação da transação. Recebi os autos por redistribuição (Portaria n.º PA-OFI-2023/04263). É o breve resumo. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a homologação de acordo entre as partes gera óbice ao prosseguimento do presente feito, por implicar em extinção do feito com resolução de mérito, com esteio no art. 487, III, “b”, do CPC. Atente-se, também, que houve atendimento aos requisitos do art. 842, do Código Civil, parte final, senão vejamos: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (grifos nossos). Conforme análise do instrumento anexado no bojo destes autos, há correta delimitação das cláusulas contratuais (id.23767616). Por fim, nada resta a este signatário senão homologar a transação em epígrafe e extinguir o feito em definitivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para HOMOLOGAR O ACORDO firmado entre as partes e determino a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante exposto no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator