DL - COMERCIO DE MADEIRAS, INDUSTRIA E SERVICOS EIRELI - EPP
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2025, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 08:52
Publicação
15/07/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO Nº 0801167-37.2021.8.14.0060 DECISÃO 1. Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo legal. 2. Após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito respondendo por esta Comarca
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AVENIDA DOUTOR FREITAS, 2531, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ. O(A) autor(a) foi intimado(a) para se manifestar em relação ao prosseguimento do feito (ID. 118778953), no prazo de 05 (cinco) dias. No entanto, a parte não se manifestou nos autos, conforme certidão ID.122295729. É o relato. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 17, estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. De acordo com o art. 485, III, do referido Diploma Legal, o processo será extinto, sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isso porque a paralisação do feito, por inércia da parte, faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO Nº 0801167-37.2021.8.14.0060
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por
Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar de ente público. Publique-se. Registre-se. Intime-se, sendo a exequente, com a remessa dos autos. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:11
Abandono da causa
05/08/2024, 16:11
Conclusão (para julgamento)
05/08/2024, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 14:21
Decurso de Prazo
27/07/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:48
Ato ordinatório
27/06/2024, 14:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2024, 08:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2024, 15:57
Mero expediente
27/05/2024, 20:48
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:27
Decurso de Prazo
08/10/2022, 01:36
Decurso de Prazo
18/09/2022, 02:59
Decurso de Prazo
18/09/2022, 02:59
Publicação
26/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AVENIDA DOUTOR FREITAS, 2531, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66087-812
EXECUTADO: DL - COMERCIO DE MADEIRAS, INDUSTRIA E SERVICOS EIRELI - EPP Nome: DL - COMERCIO DE MADEIRAS, INDUSTRIA E SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: ROD PA 140, S/N, KM 4,5, INDUSTRIAL, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO Nº 0801167-37.2021.8.14.0060 Intime-se o requerente, via DJE, para efetuar o pagamento da despesa processual relativa ao deslocamento do Oficial de Justiça, bem como prestar as informações requeridas na Certidão de ID.47646954, sob pena de devolução da Carta Precatória sem seu efetivo cumprimento. Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema.. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 18:00
Mero expediente
23/08/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 12:19
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:16
Mandado
29/11/2021, 11:52
Publicação
25/11/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 02:39
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tomé Açu DESPACHO-MANDADO Cite-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos quantos bastem para o cumprimento da obrigação, expedindo-se para tanto mandado de citação, penhora e avaliação. Não efetuado o pagamento, com a segunda via do mandado, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à liquidação da dívida. Incidindo a penhora em bem imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, se casado for. Não encontrado o devedor, proceda-se ao arresto de bens tantos quantos bastem para garantir a execução, devendo o oficial de justiça, nos dez dias seguintes, procurar o devedor por três vezes em dias distintos para intimação. Não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, vistas ao exequente, no prazo de 10(dez) dias. Fixo, desde logo, honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do débito. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO de citação do Requerido e intimação das partes para a audiência designada, nos termos do Provimento n. 003/2009, alterado pelo Provimento n. 011/2009 da CJRMB. Instrua-se o mandado com cópia da inicial. ________________________________________ Juiz(a) de Direito JOSE RONALDO PEREIRA SALES