Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807147-57.2023.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 217, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: ELIANE JANETE BALESTRERI Endereço: Rua Belo Horizonte, 242, Tel. (91) 99208-5995, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-140 ID: DECISÃO-MANDADO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Portal Agro Comércio e Serviços Ltda em face de Eliane Janete Balestreri, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 4340/2023, firmado em 12 de julho de 2023, no valor de R$ 246.369,22, com vencimento em 30 de setembro de 2023. Diante do inadimplemento, a exequente pleiteou o processamento da execução e medidas constritivas. A executada opôs Exceção de Pré-Executividade, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos executivos, alegando ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, contradição interna no instrumento de confissão de dívida, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, excesso de execução pela multa de 10% e nulidade da execução nos termos dos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil. A exequente, por sua vez, manifestou-se pugnando pelo prosseguimento da execução e requereu tutela de urgência cautelar para arresto de 2.546,25 sacas de 60 quilogramas de soja/milho da safra 2025/2026, juntando certidões negativas de alienação fiduciária e penhor, bem como planilha de débitos atualizada no valor de R$ 417.514,77. É o que importa relatar. Decido. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa do executado, de criação pretoriana e hoje consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao devedor arguir, sem necessidade de garantia do juízo, matérias de ordem pública ou questões demonstráveis de plano por prova pré-constituída. Sua admissibilidade é, portanto, restrita: somente se viabiliza quando a matéria suscitada dispensar dilação probatória e for cognoscível de ofício pelo juízo, a exemplo da ausência de pressuposto processual, de condição da ação ou de nulidade do título executivo. Considerado esse balizamento, a exceção deve ser conhecida, porquanto os vícios alegados pela executada — ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título — são matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, e a análise da tese defensiva se apoia exclusivamente nos documentos constantes dos próprios autos, sem necessidade de dilação probatória. Passo, assim, ao exame do mérito da exceção. DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO A executada sustenta, em síntese, que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 4340/2023 não reúne os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do Código de Processo Civil, ao argumento de que: (a) a premissa contratual faz menção a pedidos a serem faturados na safra, revelando obrigação futura e incerta; (b) as notas fiscais nºs 54124, 54172, 55388, 56799 e 59120, referenciadas na cláusula 2.1 do instrumento, não foram juntadas à petição inicial; e (c) existiria contradição interna entre as premissas e a cláusula 2.1 do contrato. A tese não prospera. O instrumento particular de confissão de dívida, desde que assinado pelo devedor e por 2 testemunhas, constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A confissão de dívida é negócio jurídico unilateral pelo qual o devedor reconhece a existência de determinada obrigação em favor do credor, consolidando em um único instrumento créditos porventura oriundos de diversas relações comerciais precedentes. Sua natureza jurídica implica exatamente a consolidação e a novação das obrigações preexistentes, sendo desnecessária, para a validade do título, a juntada dos documentos que deram origem à dívida — como notas fiscais, boletos e contratos anteriores —, que são absorvidos pela confissão. No caso concreto, a executada Eliane Janete Balestreri assinou o instrumento de confissão de dívida nº 4340/2023 em 12 de julho de 2023, reconhecendo dever à credora Portal Agro Comércio e Serviços Ltda a importância de R$ 246.369,22, proveniente das notas fiscais expressamente identificadas na cláusula 2.1. A obrigação é certa — porque identificadas as partes, o valor e a causa da dívida —, líquida — porque o montante está claramente determinado —, e exigível — porque o vencimento se deu em 30 de setembro de 2023, data esta já transcorrida sem pagamento. A suposta contradição apontada pela executada entre as premissas do instrumento, que fazem alusão a pedidos a serem faturados na safra, e a cláusula 2.1, que identifica as notas fiscais como origem do débito, não configura vício que retire do instrumento sua força executiva. Cuida-se, em verdade, da descrição do contexto negocial que motivou a renegociação: a executada havia adquirido insumos agrícolas a serem faturados ao longo da safra, acumulou débitos decorrentes desse fornecimento e, ao renegociá-los no instrumento de confissão de dívida, as partes consolidaram as obrigações já vencidas — identificadas pelas notas fiscais nºs 54124, 54172, 55388, 56799 e 59120 — em um único documento com novo prazo de pagamento. A menção à expressão pedidos a serem faturados na safra nas premissas reflete o histórico da relação comercial, não um condicionamento da eficácia da obrigação a evento futuro e incerto. Nesse sentido, a premissa contratual não impõe condição suspensiva à exigibilidade do crédito, mas narra a origem e o contexto da dívida renegociada. A cláusula 2.1, por sua vez, confere liquidez ao instrumento ao identificar expressamente as notas fiscais de origem e o valor total confessado. A ausência de juntada das notas fiscais à petição inicial não é causa de nulidade do título executivo, porquanto estas não integram o próprio título, servindo apenas como antecedente causal da dívida novada. A confissão, por si só, é suficiente para amparar a execução, devendo eventual questionamento acerca da causa subjacente ser veiculado nos embargos à execução — via adequada para discussão do mérito da obrigação —, e não em sede de exceção de pré-executividade, cujo âmbito cognitivo é restrito. A conclusão oposta implicaria transformar a exceção de pré-executividade em sucedâneo dos embargos à execução, esvaziando o sistema processual executivo e contrariando a orientação jurisprudencial consolidada, que recusa à exceção de pré-executividade a função de instrumento de revisão do mérito da obrigação exequenda. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA MULTA CONTRATUAL A executada argumenta, subsidiariamente, que a multa contratual de 10% seria abusiva, pugnando pela sua redução equitativa com base no art. 413 do Código Civil ou, subsidiariamente, para o limite de 2% previsto no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula quinta do instrumento de confissão de dívida prevê expressamente a incidência de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em caso de inadimplemento, o que foi voluntariamente aceito pela executada quando da assinatura do instrumento. A discussão sobre eventual abusividade ou excesso da multa contratual é matéria que demanda análise das circunstâncias do caso e da relação negocial, insuscetível de resolução nos estreitos limites da exceção de pré-executividade. Eventual pretensão de redução da penalidade deverá ser deduzida nos embargos à execução, via processual adequada e dotada de cognição ampla. DA PENHORA DE GRÃOS DA SAFRA 2025/2026 Citada pessoalmente, a executada Eliane Janete Balestreri não efetuou o pagamento voluntário do débito exequendo no prazo legal de 3 dias previsto no art. 829 do Código de Processo Civil, tampouco indicou bens à penhora. Inexiste nos autos qualquer notícia de concessão de efeito suspensivo à execução ou de causa legal que impeça o prosseguimento dos atos constritivos. Configurado o inadimplemento, impõe-se, como consequência natural e imediata da inércia do devedor, a adoção de medidas de constrição patrimonial para garantia do juízo e futura satisfação do crédito exequendo. Nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil, a penhora recairá sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. O montante do débito exequendo, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente e atualizada até fevereiro de 2026, alcança o valor total de R$ 417.514,77, o qual servirá de limite para a constrição ora determinada. A exequente requereu a penhora de grãos de soja e milho da safra 2025/2026 de titularidade da executada, indicando a existência de produção agrícola em curso neste município. A constrição sobre bens fungíveis de natureza agrícola é expressamente admitida pelo ordenamento processual, e sua efetivação sobre grãos de soja e milho da safra vigente mostra-se particularmente adequada ao caso, porquanto esses bens são de fácil avaliação, possuem mercado organizado e ampla liquidez, permitindo a satisfação do crédito de forma expedita, em prestígio à efetividade da execução. As certidões negativas de alienação fiduciária e penhor expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Paragominas, juntadas pela exequente, atestam que a safra 2025/2026 de titularidade da executada encontra-se livre e desembaraçada de quaisquer outros ônus reais, afastando eventual conflito com direitos de terceiros de boa-fé e confirmando a plena disponibilidade dos grãos para fins de constrição judicial. Os grãos de soja e milho são commodities agrícolas de altíssima liquidez, passíveis de comercialização e transferência a terceiros em grandes volumes em curtíssimo espaço de tempo. A colheita da safra 2025/2026 encontra-se em curso neste município de Paragominas, o que cria risco concreto e iminente de dissipação ou comercialização dos grãos antes da efetivação da constrição judicial, frustrando a utilidade do processo executivo. Esse cenário impõe que o cumprimento da diligência se dê em regime de urgência, sob pena de perecimento do objeto da penhora e esvaziamento da efetividade da tutela executiva. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECIDO: 1. INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Eliane Janete Balestreri, por não restar demonstrada a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, nos termos da fundamentação supra, sendo o Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 4340/2023 título executivo extrajudicial hábil, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. DETERMINO A PENHORA de grãos de soja e/ou milho da safra 2025/2026, de titularidade ou posse de Eliane Janete Balestreri, em sua propriedade ou depositados em armazéns, silos, empresas ou onde quer que sejam encontrados em seu nome, em quantidade suficiente para garantir o débito exequendo atualizado no valor de R$ 417.514,77 (quatrocentos e dezessete mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 2.1 Intime-se a Exequente para indicar o local de cumprimento da diligência. 2.2 Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado ou onde estejam localizados os grãos, a fim de que se proceda à penhora, depósito e avaliação de quantidade suficiente de soja, observando-se o valor executado. 2.3 Caso tenha havido a colheita dos grãos, determino o cumprimento da medida em caráter itinerante, após constatação de depósito em nome dos Executados. 2.4 A parte Exequente deverá indicar os silos em que estão depositados os grãos, para a realização da mencionada diligência. 3. Deverá o Oficial de Justiça designado para o cumprimento da diligência: Realizar a penhora dos grãos e proceder à avaliação do bem penhorado, considerando o valor de mercado dos grãos na região; Nomear como depositário o representante legal da parte exequente, devendo este assinar o respectivo termo, considerando a natureza do bem e o risco de perecimento. 3.1 Fica autorizado, se necessário, o reforço policial para o cumprimento da diligência, bem como o arrombamento, nos termos dos arts. 782, §2º e 846 do CPC. 3.2 Eventual maquinário, equipamento e mão de obra necessários à colheita, remoção, transporte e depósito do produto são responsabilidade da exequente, cabendo ao Oficial de Justiça o acompanhamento e certificação da diligência 3.3 Desde já fica autorizada a alienação antecipada dos grãos arrestados, ante o risco de perecimento, devendo ser depositada em conta judicial, vinculada a estes autos, o proveito econômico obtido com a venda. 4. Uma vez avaliados os bens, intimem-se as partes para manifestar-se sobre a avaliação no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Realizada a penhora, intime-se o Executado para manifestação. Prazo: 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado de penhora em regime de urgência. Intime-se a exequente para manifestação sobre eventual frustração parcial ou total da medida, hipótese em que se apreciará o pedido de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD, observada a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Paragominas, na data da assinatura eletrônica. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Assinatura Eletrônica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807147-57.2023.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 217, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: ELIANE JANETE BALESTRERI Endereço: Rua Belo Horizonte, 242, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-140 ID: DECISÃO-MANDADO
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Portal Produtos Agropecuários Ltda. em face de Eliane Janete Balestreri, fundada no inadimplemento correspondente ao Instrumento Particular De Confissão De Dívida Nº 4340/2023, com vencimento em 30 de setembro de 2023, no valor de R$ 246.369,22 (Duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos). A exequente afirma que a executada não efetuou o pagamento no vencimento estabelecido o que ensejou a aplicação de encargos contratuais consistentes em atualização monetária, multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês, custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o débito. Assim, pleiteou a satisfação do débito total de R$ 301.756,02 (Trezentos e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dois centavos). A parte exequente também formulou pedido liminar de arresto de bens, o qual foi indeferido na decisão de ID 110279169, em razão da ausência de elementos concretos que evidenciassem risco ao resultado útil do processo. Na mesma decisão, este juízo determinou a citação da Executada para pagamento da dívida no prazo de 3 dias, sob pena de penhora de bens, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC. Foi expedido mandado de citação e encaminhado ao oficial de justiça, o qual, segundo a certidão expedida (ID 114438478), declarou não ter encontrado a executada no endereço informado nos autos e que foi comunicado por populares que a executada estaria residindo em sua fazenda localizada na zona rural de Paragominas. Intimada a se manifestar, a exequente indicou (ID 123225923) novo endereço para a citação, sendo ele: Rua Bernardo Saião, número 189, Centro, na cidade de Paragominas - PA, CEP 68625-150. Posteriormente, a exequente, por meio de petição (ID 134131511), requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades, bem como a expedição de certidão premonitória (ID 137396150). Este é o relatório. Decido 1. Tendo em vista o deferimento da recuperação judicial da exequente (Proc. N° 0806234-41.2024.8.14.0039), a constatação de sua delicada situação patrimonial naqueles autos e sua impossibilidade de recolhimento das custas iniciais, DEFIRO o benefício da justiça gratuita pleiteado na petição de ID 134131511, segundo arts. 98 e seguintes do CPC/15. 2. Defiro o pedido formulado no ID 137396150 para expedição de certidão premonitória (art. 828 do CPC), devendo a parte autora comunicar este juízo sobre eventuais averbações realizadas dentro do prazo de 10 dias a contar da sua concretização (art. 828, §1°, do CPC). 3. No tocante à citação, tendo em vista que a diligência anterior restou infrutífera (ID 114438478) e a autora indicou novo endereço - Rua Bernardo Saião, número 189, Centro, na cidade de Paragominas - PA, CEP 68625-150, determino a expedição de mandado para que se proceda à citação da executada, Eliane Janete Balestreri, para pagar o valor apontado ou apresentar embargos, nos termos da decisão de ID 110279169 que deferiu o processamento do presente feito executório. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas