Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ITAITUBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO N. 0811935-03.2024.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, formulado pelo MUNICÍPIO DE ITAITUBA, com fundamento no art. 1º da Lei Federal 8.437/1992 em face da decisão do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, nos autos de Agravo de Instrumento (processo n. 0809291- 87.2024.8.14.0000) no qual deferiu pedido de antecipação da tutela recursal de reintegração de posse em favor dos agravantes José Wilson Alves de Aguiar e outro. Relata o requerente que devido a omissão dos agravantes, a decisão não considerou o fato de que o Município de Itaituba é parte integrante do processo, o qual é proprietário e possuidor de uma área de 9 (nove) hectares desapropriada em 2008 por meio do Decreto Municipal nº 542/2008. Esclarece que a decisão impugnada abrange patrimônio do Município de Itaituba, área destinada inicialmente a um aterro sanitário e, posteriormente, desafetada com a intenção de ser destinada aos ocupantes atuais, como já informado ao juízo de 1º grau e, diante da omissão de tal informação se faz necessária a revisão da decisão. Alega para tanto, que a referida decisão poderá acarretar danos irreparáveis ao Requerente pois a área em questão abrange bem imóvel de interesse público que foi originalmente desapropriada para fins de aterro sanitário e atualmente tem a destinação aos atuais ocupantes, conforme plano municipal de regularização fundiária, além de que a área discutida na decisão abrange área do Município comprometendo, por conseguinte, o planejamento urbano e a política habitacional da municipalidade A parte contraria, beneficiários da decisão, José Wilson Alves de guiar e Henrique Viana Aguiar, em contestação, aduziram inexistência de omissão, uma vez que o requerente não possui direitos sobre a área em litígio, e que não restou comprovada a desapropriação alegada. O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo não conhecimento do pedido de suspensão de liminar com fundamento no art. 25 da Lei Federal nº. 8.038/90 c/c art. 4º da Lei Federal nº. 8.437/92, com o consequente arquivamento do feito. É a síntese das alegações consignadas no pleito. Passo a decidir. Primeiramente, cumpre salientar que a Suspensão de Liminar é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso. É o instrumento pelo qual a Presidente do Tribunal de Justiça poderá suspender os efeitos de decisões contra o poder público, desde que identificada possível lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. Assim dispõe o art. 4° da Lei n. 8.432/92: “Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.” Da interpretação literal da norma citada, conclui-se que, no procedimento de Suspensão de Liminar, o Presidente do Tribunal é o competente nas hipóteses previstas, as quais se aplicam a incidentes que visam suspender a eficácia de uma liminar ou sentença proferida por um juiz singular em primeiro grau de jurisdição. O Regimento Interno desse TJPA, inclusive, no art. 36, XXVI disciplina: “Ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da atribuição de representar o Poder Judiciário, de exercera suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços do 2º grau, de desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e neste Regimento, compete: XXVI - suspender a execução das tutelas provisórias concedidas pelos Juízes de 1º Grau, e demais casos previstos em lei especiais e também neste regimento.” No caso em apreço, considerando que se trata de decisão emanada em sede de Agravo de Instrumento, cuja competência jurisdicional recai sobre o segundo grau de jurisdição, inaugura-se a competência dos Tribunais Superiores, a saber, Supremo Tribunal Federal (STF) ou Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a natureza da matéria suscitada. Destarte, a Presidente do Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para conhecer da Suspensão de Liminar interposta contra decisão proferida por membro da mesma Corte, ou seja, de mesma hierarquia funcional. Nesse sentido: “É do Presidente do Superior Tribunal de Justiça a competência para o exame da medida de contracautela manejada contra decisão monocrática de Relator no agravo de instrumento no âmbito de tribunal de segundo grau, sendo dispensável o exaurimento da via recursal. Precedentes do STJ e do STF. ( Rcl n. 31.503/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/12/2016.). (STJ - SS: 3372 MA 2022/0025900-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 11/02/2022)” SUSPENSÃO DE LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SUSPENDEU AS ELEIÇÕES DE CLUBE DE FUTEBOL PARA GARANTIR O DIREITO DE VOTO E DE SER VOTADO AOS ASSOCIADOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO (ANISTIADOS). INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À Presidência compete analisar pedido de suspensão de medidas liminares concedidas por juízes de primeiro grau (art. 56, XXI e XXXII, do RITJRS). No caso presente, contudo, a tutela de urgência deferida ocorreu em decisão liminar no âmbito do segundo grau de jurisdição, em sede de agravo de instrumento, o que inaugura a competência das Cortes Superiores para apreciação do pedido. Precedentes do STF e STJ. SUSPENSÃO DE LIMINAR NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - SL: 70085697860, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 30/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/10/2022)
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, não detendo a Presidência deste Tribunal de Justiça competência para suspender medidas liminares proferidas no âmbito do 2º grau de jurisdição, em sede de agravo de instrumento, NÃO CONHEÇO do pedido de suspensão de liminar formulado pelo Município de Muaná. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará